FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS FEDERAIS
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IMPOSTO DE RENDA - PARA UBER
Gabriela Gomes
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 27 março 2024 | 10:16
Estou com um cliente que passou o ano passado inteiro trabalhando na uber e não recolheu o carne leão
Agora ele me procurou querendo declarar essa renda no imposto de renda
Fui acessar o programa do IRPF 2024 e tentei puxar os rendimentos dele na declaração pre preenchida e não puxou o da uber , sabes me dizer se é um risco para ele não declarar?
Ou declarar e o risco de não ter pago o carne leão ?
Obs: ele ultrapassou o limite de renda que ficaria isento de imposto na declaração. Por isso minha pergunta.
A uber informa a algum orgão regulamentador esses rendimentos que ele passou para o meu cliente?
Jose Bezerra Conceição
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 27 março 2024 | 12:34
"Estou com um cliente que passou o ano passado inteiro trabalhando na uber e não recolheu o carne leão
Agora ele me procurou querendo declarar essa renda no imposto de renda"
UBER ENVIA INFORME (RESUMO FISCAL) BEM DETALHADO DOS GANHOS E TAXAS DEDUZIDAS.
Não me preocuparia com o CARNE LEÃO.
Faria a declaração .
Ivan Ribeiro
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 1 ano Quarta-Feira | 27 março 2024 | 14:52
Prezadas,
Recomendo que faça.
Pontos:
1- Tem MEI e não tem contabilidade - Usar as regras do lucro presumido, na questão da presunção do lucro
2- Não tem MEI ou empresa, usar o carne leão, para fazer a apuração mensal dos valores.
Bons negócios.
IVAN RIBEIRO | Sócio da LUME Finanças
Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Gabriela Gomes
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 10 abril 2024 | 14:10
mas não tem problema ele não ter recolhido o carne leão ?
Alisson Felipe Machado
Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 10 abril 2024 | 14:50
Entendo que por receber diretamente de uma pessoa jurídica situada no brasil não está sujeito ao carnê leão.
Primeiro podemos observar o Art. 1 do Decreto-Lei Nº 1.075/1979 que institui essa modalidade de recolhimento:
Art. 1º Fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto de renda a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas em geral.
Também podemos observar esse trecho removido do "Orientações Gerais do Carnê-Leão" da RFB;
"O Carnê-leão é a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob a forma do recolhimento mensal obrigatório, pelo contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que receber rendimentos de outra pessoa física ou do exterior."
Quando há o recebimento de pessoa jurídica se tem ou o reconhecimento de vinculo trabalhista ou recolhimento como autônomo, porém a relação de aplicativos com seus "parceiros" é um tema a parte que ainda não se tem um veredito de como proceder.
Neste caso acredito que o correto é apenas a declaração anual, visto que a questão de se há ou não vinculo empregatício entre o motorista e a Uber é uma discussão em aberto.
Mas o carnê-leão na minha opinião não é uma opção nesse caso.
Cordialmente,
Alisson F. MachadoConsultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email: [email protected]
Ivan Ribeiro
Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 1 ano Quinta-Feira | 11 abril 2024 | 13:29
Prezados,
Discordo respeitosamente do meu colega acima.
A natureza do Carnê Leão é justamente a antecipação de imposto, e por se tratar de uma relação sem fins empregatício, mesmo que de uma relação PJ X PF, no Carnê Leão, a relação passa a ser somente PF.
Todavia, aplicando a regra de 40% como determina.
Como não foi feito, você poderá lançar tudo na Declaração Anual.
Por isso o entendimento é que se faça o carnê, e ao final do ano, importe as informações para a Declaração de Ajuste de IR.
Bons negócios.
IVAN RIBEIRO | Sócio da LUME Finanças
Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Gabriela Gomes
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 11 abril 2024 | 14:29
Pessoal, para fruto de conhecimento e espero que nunca precisem fazer uma declaração assim,
Receita Federal me respondeu dizendo que deve recolher os carnes -leao retroativo e após declarar o IRPF
Obrigada a todos.