x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 100

Lucro Doação de Imovel

Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 semanas Segunda-Feira | 15 abril 2024 | 16:58

Saudações:

Colegas, se alguém  tiver material diferente do que vou expor, poderia me enviar por favor. O caso e o seguinte: Lcro na doação de Imovél ha de apurar o Ganho de Capital  correto!!. Ate tudo bem. Mas não vejo muito sentido nisto.

Aguardo publicações e agradeço

Vanil

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 8 semanas Segunda-Feira | 15 abril 2024 | 17:50

Esse é um tema complicado colega,

O entendimento da receita é de que se há doação por valor superior ao que constava na declaração se tem realizado o efetivo ganho pois houve valorização do bem na transferência, o que embora controverso estaria de acordo com a lógica tributaria.
Porém como doções já são tributadas pelo ITCMD, há, neste caso, uma possível bitributação sobre um mesmo fato gerador, fato esse que o STF reconheceu no julgamento ARE 1387761 em 03/2023 e afastou a cobrança do IR nas doações ou heranças.

Porém menos de 6 meses depois em 08/2023 no RE 1437588 a 1º Turma do STF deu parecer contrario ao que já havia sido postulado pelo tribunal, dando parecer favorável a União alegando se tratar de fatos geradores diferentes, segundo trecho do relator do processo, Ministro Luiz Fux:
"No IRPF - imposto de renda pessoa física, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis"

Já a segunda turma do STF entendeu que essa matéria não é tema constitucional e portanto não cabe ao STF julgar (mesmo já tendo 2 julgamentos da primeira turma) e manteve a decisão do TRF da 1º Região, que deu parecer favorável ao contribuinte e afastou a cobrança .

Enfim, não há jurisprudência ou unanimidade sobre essa tema, cabe a cada um ponderar se pagará ou não e tentar recorrer aos meios judiciais para tentar afastar a cobrança se achar prudente.

Abraços,

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 semanas Segunda-Feira | 15 abril 2024 | 20:55

Vanil.

Apareceu uma consulta no forum. Alguém tinha um imóvel registrado em bens por 300.000,00.  Doou para um parente no valor de 6.000.000,00.  Escritura lavrada  e o cartório enviou o DOI a Receita Federal.  Sempre penso que o legislador criou esta sigla pensando na crase (')  e ficou com vergonha de usa-la .  O registro esta lá.  Percebe o lucro que a pessoa teria se vendesse por esse preço?
Ele poderia pensar da seguinte forma: faço a doação pelo valor de mercado, não pago GANHO DE CAPITAL e meu parente vende pelos 6.000.000,00.    Recebeu por 6, vendeu por 6, lucro zero e o leão não levou nada.
Existe ações  no STF contestando este tipo de  tributo. Faço minhas as palavras do Romário Almeida Andrade:
"Em um cenário de incertezas, o contribuinte conservador pode optar por solicitar uma solução de consulta à Receita Federal ou buscar amparo no Poder Judiciário, por meio de um mandado de segurança preventivo para assegurar o direito de não recolher o imposto. Já o contribuinte mais arrojado pode aguardar uma eventual fiscalização para discutir a questão com a Receita Federal, sujeito ao risco de ser autuado com a imposição de uma multa de no mínimo 75% do valor do imposto. Ou, com sorte, o crédito tributário pode ser extinto pelo decurso do prazo decadencial de 5 anos."
FONTE:STF afasta IR sobre o ganho de capital na doação ou herança de bens
12/06/2023  Por Romario Almeida Andrade

Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 semanas Terça-Feira | 16 abril 2024 | 12:01

 Colegas

Antes agradecer-lhes  pelo retorno da questão .
Sim, como afirmei na inicial , não concordo com a cobrança de Ganho de Capital , pelo fato de não ter existido  ´´ ganho``. Considero que dentro do contexto de pagar imposto  esta relacionado a recebimento monetário ( dinheiro), mas não um bem que em um determinado momento foi pago e  todos impostos e tributos na aquisição quando  da compra , e houve desembolso financeiro para tal. Na doação isto não ocorre . Claro se vamos discutir ganho , então vamos falar de correção do bem , que pela simples existência da inflação faz com que o bem seja valorizado , e sendo assim o  imposto sobre o Ganho seria , imposto sobre inflação do bem.
E o pior , se a doador  aplicasse um recurso aplicado  em 1985,  e  feita a doação  do total em 2023. Houve ganho ? Ja que não existe imposto de Renda sobre doação .
Valeu
Vanil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.