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TRIBUTOS FEDERAIS

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COMPRA E VENDA CARRO USADO - PRESUMIDO

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 23 abril 2024 | 08:39

Olá, bom dia!

Estou com uma empresa de lucro presumido com o CNAE: 4511-1/02 - Comércio varejista de automóveis, camionetas
e utilitários usados.

Esta é minha primeira vez operando uma empresa deste ramo no lucro presumido, pois anteriormente operava no Simples Nacional. Estou com algumas dúvidas em relação à escrituração da empresa. Como será feita? Quais são os impostos devidos, as alíquotas e como serão calculados? Os impostos devidos serão sobre o lucro? Por exemplo, se comprei por R$ 30.000,00 e vendi por R$ 35.000,00, os impostos serão calculados sobre os R$ 5.000,00 de lucro?

Desde já agradeço.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 23 abril 2024 | 09:33

Bom dia Sra. Rita!

Em resumo:

-Nas entradas de veículos usados adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do fornecedor.
 
-Caso a operação de compra esteja tributada pelo ICMS, faz-se o creditamento do mesmo pela entrada.
 
CFOp.= 1.102
Naturezada Operação: “Compra para Comercialização”
 
-Nas entradas de veículos usados adquiridos de pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal do próprio adquirente.
 
-Esta operação de compra (pessoa física ou jurídica = não contribuinte do ICMS) não gera direito ao crédito do ICMS pela entrada.
 
CFOp.= 1.102
Naturezada Operação: “Compra para Comercialização”
DispositivoFiscal: “NF. Emitida nos termos da letra “a” inciso I do Artigo 136 do RICMS/SP.”
 
-Nas saídas de veículos usados a título de venda e tendo sido adquiridos para este fim; com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal emitida a título de saída.
 
CFOp.= 5.102
Naturezada Operação: “Venda de Mercadorias Adquiridas/Recebidas de Terceiros”
DispositivoFiscal: “Base de Cálculo do ICMS reduzida conforme item I do artigo 11 do anexo II a que se refere o artigo 51 do RICMS/SP”
 
-Na percepção dos valores a título de “retorno”, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.
 
-Nas saídas de veículos usados a título de devolução de compras para revenda; com destino a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de saída.
 
Caso tenha havido crédito do ICMS pela entrada, deverá obviamente, ter o débito pela saída.
 
CFOp.= 5.202
Natureza da Operação: “Devolução de Compra para Comercialização”
  
- Para as empresas cuja tributação federal é feita através do “Regime de Lucro Presumido
 
Impostos Federais:
 
-Base Legal (comércio): - Artigo 5º. da Lei 9.716/1998; Artigo 242 da IN-SRFB nº. 1700/2017; Artigo 41 c/c Inciso XII do Artigo 26, da IN-SRFB nº. 2121/2022; e Artigo 210 c/c Artigo 221 do Decreto 9580/2018.
 
01)     Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
 
02)     Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL éo produto resultante da aplicação do percentual de 32,00%  (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento)
para a CSLL.
 
-Base Legal (serviço): - Artigo 210 do Decreto 9580/2018.
 
01)     Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a remuneração percebida a título de “retorno” constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
 
02)     Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a remuneração percebida a título de “retorno” constante da nota fiscal de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
 
Observação: importante citar que o valor do IRRF (1,50%) pela contratante, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviços e levado a dedução do valor do IRPJ apurado no período.
 
Impostos Estaduais (Regime Periódico de Apuração – RPA):
 
-Base Legal: Livro de Registro de Apuração do ICMS.
 
01)     Apurar os créditos, caso hajam, pelas entradas;
 
02)     Apurar os débitos, pelas saídas, considerando que a Base de Cálculo (mensal) para apuração do ICMS é o produto  resultante da subtração de 90,00% (noventa por cento) do valor total (faturamento) da nota fiscal de alienação; sendo a alíquota de 18,00% (dezoito por cento).
 
Observação: caso a classificação fiscal esteja relacionada no item XI do Artigo 54 do RICMS/SP, a alíquota a ser aplicada na operação será de 12,00% (doze por cento). Vale lembrar que o Brasil utilizou-se da NBM até 1995 a partir de 1996 adotou a NCM.
 
Impostos Municipais:
 
-Base Legal: Lei Complementar 116/2003 e Regulamento do ISSQN de cada município.
 
01)     Base de Cálculo (mensal) para apuração do ISSQN é o valor relativo a remuneração percebida a título de “retorno”  constante da nota fiscal.
de prestação de serviços; sendo a alíquota aquela constante da relação de
serviços a que se refere o regulamento do ISSQN de cada município.

Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 36 semanas Quinta-Feira | 15 agosto 2024 | 15:24

Boa tarde! 
Podem me ajudar?
Tenho um cliente novo que compra e revende carros usados, como que fica anota fiscal no caso de compra em outro estado?
Cliente de SP - compra  MS pessoa física.
Na emissão da nota DE COMPRA devo destacar o diferencial do ICMS ?

Estevão Inácio de Sá

Estevão Inácio de Sá

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 30 semanas Segunda-Feira | 23 setembro 2024 | 16:50

Cláudio Cardoso da Silva. Boa tarde... sobre sua resposta você poderia informa sobre Sped Fiscal ICMS ??...
CNPJ Lucro Presumido revenda de carro usado...
Entendemos que não destaca icms nas notas de venda certo? Então eu vou emitir UMA nota fiscal dessa mesma quantidade referente a comissão do mês todo ou é feito uma nota pra cada comissão? Qual documento eu informo pra Sefaz que eu vou pagar os 10% sobre a comissão e isso vai dentro do Sped fiscal e qual vai ser o código de ajuste dentro do Sped que se refere a essa comissão e que vai justificar o Dare dos 10% da movimentação... Realmente tem que emitir essa Nota de serviço referente a essa comissão do mês ? E essa Nota de serviço vai dentro do Sped?
Como lanço a comissão da venda desses carros usados no SPED Fiscal ICMS...
Qual o Codigo de Ajuste que vai lá dentro do SPED que refere-se ao recolhimento de ICMS sobre a Comissão?
E qual o codigo do DARE ? É o mesmo 108 normal ou tem um diferente?... 
Como fica isso tudo na Nfe (Pis/Cofins e outros)?
Perdão pela pergunta um pouco confusa!

Elidiane Manoele Calheirani

Elidiane Manoele Calheirani

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 16 semanas Segunda-Feira | 30 dezembro 2024 | 14:03

Boa tarde Pessoal

Na compra e venda de carros para empresa do lucro presumido, será realizado uma nota fiscal de entrada e uma nota fiscal de saida, a tributação se dará pela diferença entre o valor da entrada e saida correto, a minha duvida é na emissão da nota fiscal, se será deduzido algum imposto?

E se for preciso emitir uma nota fiscal de serviços, os impostos de PIS, Cofins, IRRF e CSLL deverão ser retidos na nota fiscal?

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