Jéferson
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeBoa tarde, pessoal!
Por gentileza, poderia esclarecer determinada situação acerca de interpretação tributária no que se refere PIS sobre folha para empregador pessoa física?
Determinado empregador CEI contém 3 funcionários e até 12/2023 recolhia PIS sobre folha. Entretanto, com o advento do PIS sobre folha junto a DCTFWEB a partir de 01/2024 não foi mais possível gerar tal encargo. A pergunta é, CEI com CNAE 8112-5/00-condomínios prediais “É OBRIGATÓRIO TAL PAGAMENTO?” Ou paga-se apenas quando é CNPJ? Pois foram realizadas todas alterações possíveis no sistema e no portal do e-Social e sem sucesso para gerar tal encargos.
Todo esse ocorrido é devido ao CNAE do empregador. Entretanto, é vago o entendimento da obrigatoriedade do pagamento do PIS sobre folha no que se refere ao empregador CEI/CAEPF. Devido a isto gera-se a dúvida do pagamento. Alguém poderia detalhar mais sobre este caso?
Desde já, agradeço!
Base legal:
CONTRIBUINTES
As entidades listadas abaixo não são contribuintes do PIS/Pasep-faturamento, mas são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários: (Medida Provisória n° 2.158-35/2001, artigo 13; Decreto n° 4.524/2002, artigo 9°; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigos 8° e 301)
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social imunes do IRPJ, que preencham as condições e requisitos do artigo 12 da Lei n° 9.532/97;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos de isenção do IRPJ do artigo 15 da Lei n° 9.532/97;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
k) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); e
l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 em seu § 1° da Lei n° 5.764/71.