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TRIBUTOS FEDERAIS

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Incentivo para doação

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Terça-Feira | 20 março 2007 | 11:17

Como proceder para abater no IRPF ou IRPJ as doações feitas para entidades sem fins lucrativos? Quais os limites de abatimento para PF e para PJ? Quais entidades tem esse benefício?

Abraço!

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Terça-Feira | 20 março 2007 | 16:57

Ótimo material amigo! OBRIGADO!!!

Achei alguma coisa também:


São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir :

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes
regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.


(ART 365 RIR/99)


IRPF:


Doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura não são dedutíveis por falta de previsão legal.


Doações Efetuados pelas pessoas físicas, somente são dedutíveis quando se referirem a:

I - Estatuto da Criança e do Adolescente - contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II - Incentivo à Cultura - tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, como mediante contribuições diretas em favor de projetos:

a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
b) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.

A dedução do inciso II está condicionada a que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

III - Incentivo à Atividade Audiovisual - investimentos, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:

a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;

b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira;

c) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.

A dedução do inciso III está condicionada a que:

os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.
Atenção:

O somatório dessas deduções está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste.

Na DIRPF deverá informar os pagamentos efetuados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, com o nome do beneficiário, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o código e o valor pago ou doado.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 1990; Lei nº 8.242, de 1991; Lei nº 8.313, de 1991; Lei nº 9.874, de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 1993; MP nº 2.228-1, de 2001, Lei nº 10.454, de 2002; RIR/1999, arts. 90 a 102; IN SRF nº 258, de 2002)


Base legal:
Perguntas e respostas SRF 409 e 410
RIR/99
IN 258 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002

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