Bom dia Girlane Loureiro Carneiro Guabiraba, tudo bem?
Preliminarmente, é necessário esclarecer o significado de algumas siglas, a fim de melhor compreender o cálculo do Fator R: (Manual do PGDAS-D e Defis 2018, p. 6)
PA: Período de apuração relativo ao cálculo
FSPA: Folha de salário do PA
RPA: Receita bruta total do PA
FS12: Folha de salários, incluindo os encargos, acumulada dos 12 meses anteriores ao PA
RBT12r: Receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao PA (receitas brutas conjuntas auferidas no mercado interno e no mercado externo)
O Fator R é determinado pela fórmula prevista no artigo 26 da Resolução CGSN n° 140/2018:
FATOR R = FS12 / RBT12r
Importante ressaltar que, no cálculo do Fator R, a FS12 é aquela efetivamente paga, ou seja, nesse caso aplica-se o regime de caixa para a folha de salários, mesmo que a opção da empresa para o reconhecimento de receitas seja o regime de competência. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 24; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 1°; Solução de Consulta Cosit n° 017/2021).
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (inclusive a CPP inclusa no DAS) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 24; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 26, § 1°)
Já o faturamento (RBT12r) será regime de competência, ou seja, o montante auferido de receita bruta no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo, em conformidade com o artigo 18, § 5°-K da Lei Complementar n° 123/2006.
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 3°, § 1°; Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso II)
O Fator R é utilizado para enquadramento de Anexo envolvendo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços previstas no artigo 18, §§ 5°-J e 5°-M da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 25, § 1°, inciso V da Resolução CGSN n° 140/2018. Conforme esses dispositivos citados, se o Fator R for maior ou igual a 0,28 (28%), o enquadramento será no Anexo III, já se o Fator R for menor que 0,28, o enquadramento será no Anexo V.
*Fonte: ECONET EDITORA