Boa tarde, Colega!
A lei é falha quando se trata desse tema, ela apenas traz como requisito "pertencer ao ativo imobilizado", conforme trouxe a colega Telma, não impondo demais condições a isto.
Então acaba que a definição de imobilizado para fins de enquadramento acaba fluindo para o conceito contábil, que como posto pelo Herbert, tem como requisito "A Expectativa de uso por período superior a 1 ano", com isso, podemos extrair que, se pode usufruir da não incidência, desde que no momento da aquisição ou fabricação se esperava usar por mais de um ano, ainda que efetivamente não o tenha feito.
Essa é uma condição meio subjetiva, que geralmente se traduz apenas na intenção da entidade, mas que deve se atentar a alguns pontos, o primeiro, e mais obvio, o bem em questão tem de ter uma vida útil maior que 1 ano, ou seja, ser um bem durável, senão não há como alegar que se esperava utilizar por período superior ao que ele duraria.
O outro, e mais importante, é que a empresa não possua atividade de comercialização desse bem que estaria imobilizado, pois a receita entende que é uma receita de venda disfarçada e que o bem nunca teve natureza de imobilizado.