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IRPF - Terrenos (Pagamento Parcial)

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 16:24

Olá, meus nobres e prezados colegas do fórum, td bem? Espero que sim.
Fiz algumas buscas aqui no fórum sobre IRPF - Compra de Terrenos, e apesar de encontrar algumas situações, não consegui enquadrar as situações com o caso que irei lhes contar.

Senhor X e Senhor Y (não parentes)*, adquiriram um terreno através de um "contrato de promessa de compra e venda" de um terreno no valor de R$ 37.500,00 em Junho de 2001;

Só que naquela ocasião, as duas pessoas tinham disponível somente R$ 6.000,00, cujo pagamento fora realizado dentro daquele mês;

E assim firmaram o compromisso (promessa) de compra e venda do restante R$ 31.500,00, para pagamento de uma única vez no mes de Agosto de 2001;

Assim, após um belo tempo, notaram que não haviam registrado o bem em suas declarações, e procuraram-me para resolver. Mas me restou as seguintes dúvidas:

1) Tenho que retificar as declarações dos dois cidadãos? Desde quando?

2) Devo registrar somente o valor que foi pago (R$ 6.000,00), e os (R$ 31.500,00), onde lançarei?

3) Qual o risco além de cair na malha fiscal, e como posso orientar tais clientes?

Observação: O inusitado é que eles só procuraram para legalizar tal fato, uma vez que o mesmo terreno está sendo desaproriado.
Observação2: O pagamento dos (R$ 31.500,00) ainda não aconteceu até hoje! E ambos sabem disso, tanto o vendedor quanto os compradores promitentes.

Bem fico na espera de um breve apoio.

Forte abraço aos colegas.

*Preservar o nome das criaturas!

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 18:21

Boa tarde Vanderlan,

Vamos partir do princípio de que mesmo tendo recebido apenas a entrada, o dono legítimo de tal imóvel aceite (após nove anos) ainda como válido o Contrato de Promessa de Compra e Venda e concorde em passar a escritura para os referidos senhores.

Afora as considerações de acima, para a Receita Federal o Contrato de Promessa de Compra e Venda é bastante para que os interessados sejam obrigados a informarem o negócio em suas DIRPFs, se por outros motivos estavam obrigados a entregá-la. (O vendedor informa a baixa, os compradores a aquisição)

Se não estavam obrigados a entrega da DIRPF desde 2002 até hoje, não há a necessidade de retificação.

Se estavam obrigados em qualquer um dos anos subsequentes ao do negócio, devem os compradores retificar as DIRPFs desde a época da obrigação, nos termos e condições abaixo:

- Se não houver no referido Contrato, cláusula de alienação do bem, este deve ser informado pelo total (R$ 37.500,00) na ficha de "Bens e Direitos" e a dívida (R$ 31.500,00) na ficha "Dívidas e Ônus Reais".

- Havendo no Contrato clausula alienante, o imóvel deve ser informado na ficha "Bens e Direitos" pelo valor já pago (R$ 6.000,00) e nada deve ser informado na ficha "Dívidas e Ônus Reais". Isto porque se o próprio bem foi dado em garantia, não há dívida.

Naturalmente o vendedor também deve observar a obrigatoriedade da entrega das DIRPFs e (se for o caso) de suas retificadoras.

Não há como mensurar o risco fiscal envolvido, entretanto é inegável que existe.

...

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 18:45

Muito obrigado, Saulo Heusi, sempre com suas respostas muito bem fundamentadas!
Estou tentanto fazer isso.
Mas gosto muito do lado acadêmico do fórum.
E de novo obrigado!

Vanderlan

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 07:32


A IN RFB 1061/2010 (DOU de 05/08/2010), acrescentou o art. 6º-A na IN RFB 958/2009, que trata dos procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento:

I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora;

II - a partir desta análise prevista no inciso I acima será lavrado termo circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;

III - será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II acima, com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;

IV - a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o inciso III acima.

Esta regra será aplicável a processos em tramitação nas DRJ, para os quais não tenha havido prévia manifestação por parte da autoridade lançadora, acerca das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive nos casos de processos instaurados com base no procedimento estabelecido na IN SRF nº 579, de 08 de dezembro de 2005.

Oportuno ressaltar que as questões de fato poderão, a critério da autoridade julgadora, ser imediatamento por ela analisadas

Fonte: ITC

...

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