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TRIBUTOS FEDERAIS

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Fator R - Simples Nacional

Luiz Henrique Gaudioso Santos

Luiz Henrique Gaudioso Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 26 setembro 2024 | 14:59

Estou com uma empresa de um cliente que desenquadrou do SIMPLES NACIONAL retroagindo seus efeitos a 10/2023. A atividade está sujeita ao Fator R. Empresa não possui funcionários, sendo assim o único valor que poderia contar para fator R seria o pró-labore. Minha dúvida é a seguinte, posso lançar o valor bruto do pró-labore para o cálculo do fator r, ou como ele não pagou de fato o IRRF e o INSS (11%) no mês em questão eu teria que trabalhar com os valores líquidos?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 1 semana Quinta-Feira | 26 setembro 2024 | 15:17

Boa tarde!

É o valor bruto do Pró-labore, a despesa da empresa é essa, INSS e IRRF são despesas do "funcionário" e é indiferente se estão recolhidas ou não.
E lembrando que a despesa de folha deve seguir regime de caixa para apuração do Fator R, só são considerados o Pró-Labore no efetivo pagamento ao beneficiário.

E, por fim, não é só essa a despesa, também pode usar o CPP pago no próprio DAS dos meses anteriores no calculo.
Veja a Solução de Consulta 17/2021:

5. A primeira pergunta da consulente é se, no cálculo do fator “r”, a FS12 deve considerar também a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) apurada dentro do regime e paga por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) .
6. A resposta encontra-se no art. 18, § 24, da Lei Complementar nº 123, de 2006,que, ao detalhar o cálculo do fator “r”, determina o seguinte:
§ 24. Para efeito de aplicação do § 5º K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016)
7. Como o dispositivo não especifica a contribuição previdenciária nem abre exceções, deve-se considerar também a CPP apurada e paga dentro do Simples Nacional.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Maristela

Maristela

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Administrativo Financeiro
há 6 dias Segunda-Feira | 30 setembro 2024 | 11:56

Bom dia!

Gostaria de aproveitar o assunto em questão, mas minha dúvida vai um pouco além.
Tenho um cliente que desenquadrou de MEI em 03/2024 retroativo a 01/2023, por ter excedido o limite de faturamento, passando ao SN no porte de ME. Na verdade passou todo 2023 contribuindo como MEI, Como efetuar o cálculo neste caso, se em 2023 não existia um pró-labore e não tem funcionários?
Desde já agradeço.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 6 dias Segunda-Feira | 30 setembro 2024 | 14:14

Boa tarde,

Se não tem valores considera como R$ 0,01 o valor de folha, na pratica vai ser tributado direto no Anexo V, mas novamente se atente a minha primeira reposta pois o valor da CPP constante no DAS entra no calculo como valor de Folha.

Porém se não tinha funcionários ou pró-labore o valor apenas do CPP pago no DAS não seria suficiente para atingir o fator R em nenhum caso, então inevitavelmente ira ser tributado no Anexo V

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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