Boa tarde!
É o valor bruto do Pró-labore, a despesa da empresa é essa, INSS e IRRF são despesas do "funcionário" e é indiferente se estão recolhidas ou não.
E lembrando que a despesa de folha deve seguir regime de caixa para apuração do Fator R, só são considerados o Pró-Labore no efetivo pagamento ao beneficiário.
E, por fim, não é só essa a despesa, também pode usar o CPP pago no próprio DAS dos meses anteriores no calculo.
Veja a Solução de Consulta 17/2021:
5. A primeira pergunta da consulente é se, no cálculo do fator “r”, a FS12 deve considerar também a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) apurada dentro do regime e paga por meio do DAS (Documento de Arrecadação do
Simples Nacional) .
6. A resposta encontra-se no art. 18, § 24, da Lei Complementar nº 123, de 2006,que, ao detalhar o cálculo do fator “r”, determina o seguinte:
§ 24. Para efeito de aplicação do § 5º K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e
FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016)
7. Como o dispositivo não especifica a contribuição previdenciária nem abre exceções, deve-se considerar também a CPP apurada e paga dentro do Simples Nacional.