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Retenção de ISS no código 7.02

AMANDA BUENO

Amanda Bueno

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 27 semanas Quinta-Feira | 17 outubro 2024 | 10:22

Prezados, por gentileza, me ajudem com uma duvida sobre uma NFSE emitida por um prestador de serviço, que está apresentando inconsistências no sistema da Prefeitura de São Paulo.
O serviço prestado foi descrito como "Troca de fechadura WC e reparos do batente" que seria apenas uma manutenção, mas o prestador emitiu a nota com o código de serviço 7.02, destinado a obras e construções civis.
No código 7.02 é solicitado outro código que é específico do INSS - CEI , e que não foi disponibilizado na NFS e o Nº de inscrição da obra também é necessário, mas o que foi destacado retorna como inválido., impossibilitando a correta escrituração da NFS-e.
Já tentamos contato com o prestador, porém, eles não estão dispostos a colaborar com a correção da nota, o que nos deixa em uma situação complicada para cumprir com nossas obrigações fiscais, incluindo o recolhimento do ISS retido no valor de R$ 24,00.
Diante disso, gostaria de solicitar orientações sobre outras formas de proceder, considerando que dependemos da escrituração dessa NFS-e para evitar multas e juros sobre o ISS não recolhido.
Agradeço desde já!

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 26 semanas Quinta-Feira | 24 outubro 2024 | 16:09

Boa Tarde,

Você pagou o líquido ou bruto a esta empresa, ou seja, considerou a retenção do ISS?

Se não, use o código correto, o que não tem retenção, pq o certo era cancelar a nota mesmo fora do prazo, ou não cancelar e emitir uma correta e cancelar via processo adm, mas como vc disse que não colaboração...rs

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 26 semanas Sexta-Feira | 25 outubro 2024 | 13:41

Cara Amanda,

No meu entendimento o subitem 7.05 que seria correto, mas pelo artigo 6º da LC 116/03 tb é obrigatória a retenção para ele.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este.   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador
do serviço.  (Incluído pela LeiComplementar nº 157, de 2016)


Att, Reinaldo Fonseca


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