Bom dia colegas de profissão,
Um assunto que entendo causar muita confusão.
Venho falar sobre retenção de Inss nesse fórum:
Caso o prestador seja uma pessoa física com inscrição na sua prefeitura, e assim emite nota fiscal eletrônica,
aquela que é disponibilizada na prefeitura, entendo que deverá observar a retenção de acordo com a legislação,
e não simplesmente reter o Inss de 11% e recolher 20% de patronal.
Entendo que o mais correto é, primeiro, identificar o código de serviço da nota fiscal, tomo como exemplo
o serviço de advocacia 17.14, e assim analisar a base legal:
art. 113 da IN RFB nº 2110/2022:
Art. 113. São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção constantes dos arts. 111 e 112.
Nos artigos 111 e 112 da Seção III da IN RFB 2110/2022 é elencado um rol de serviços que estão sujeitos à retenção do Inss.
O art. 113 diz que se não estiver o serviço nessa lista, não é tributado o imposto.
Observar ainda que, caso o serviço seja tributado, e o prestador for pessoa física que emite nota fiscal pela prefeitura, recolhe-se os 11% de Inss e 20% de patronal.
E caso o prestador não emita nota fiscal e sim um RPA (Recibo de Prestador Autônomo), deve-se reter e
descontar do valor bruto os 11% de Inss, e ainda informar no documento que será recolhido pela empresa
os 20% de patronal em cima do valor bruto, já que é obrigação do contratante/empregador os 20%.
(No caso do RPA, independentemente do tipo de serviço prestado, é obrigatório o recolhimento dos 11% e 20%)
Exceto os prestadores que são empresas do Simples Nacional, anexos I, II, III e V.
Mas observar as disposições do anexo IV.
Esse é meu entendimento do que tenho como experiência na minha rotina.
Espero ter ajudado.