Natal Moro Frigi
Articulista , Advogado(a)Presunção de Omissão de Receita com Baseno Art. 42 Da Lei 9.430/1996 Assunto: A presunção de omissãode rendimentos com base em depósitos bancários, conforme o art. 42 da Lei
9.430/1996, é contestável por violar o princípio da ampla defesa e do
contraditório. Resumo do CasoA presente situação jurídica se refere à Decisão DRJ DRJ07 nº 12844, de21 de novembro de 2024, que versa sobre a presunção legal de omissão de
rendimentos com base em depósitos bancários não comprovados, conforme o art. 42
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O contribuinte em questão foi
intimado pela Receita Federal do Brasil a comprovar a origem dos valores
depositados em sua conta bancária durante o exercício de 2017. No entanto, não
conseguiu, mediante documentação hábil e idônea, justificar a procedência dos
recursos, resultando na presunção de omissão de rendimentos. A referida decisão fundamenta-se na presunção legal estabelecida peloart. 42 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a Receita Federal a considerar como
omissão de rendimentos os valores depositados em conta bancária cujo titular
não consiga comprovar a origem. Tal presunção transfere ao contribuinte o ônus
de provar a origem lícita dos recursos creditados em suas contas bancárias ou
de investimento. Além disso, a titularidade dos depósitos bancários é atribuída
às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com
documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, conforme a Súmula
CARF nº 32. Ademais, a decisão também faz referência à responsabilidade solidáriapelo crédito tributário, estabelecendo que pessoas com interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal respondem
solidariamente. Esta responsabilidade solidária implica que, na ausência de
comprovação da origem dos depósitos, não apenas o titular da conta, mas também
outros envolvidos que possuam interesse comum, podem ser responsabilizados pelo
débito tributário. O objetivo é contestar a legalidade da presunção de sonegação fiscalbaseada no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A análise jurídica busca demonstrar que tal presunção viola princípios
constitucionais, como o da presunção de inocência e o da razoabilidade, além de
não observar o devido processo legal. A inversão do ônus da prova, sem a devida
fundamentação e contextualização, pode resultar em arbitrariedades e
injustiças, penalizando o contribuinte sem uma análise aprofundada e
individualizada dos fatos. A situação é de uma complexidade significativa, pois envolve não apenas ainterpretação e aplicação de normas tributárias, mas também questões
relacionadas aos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes. A decisão
administrativa impugnada baseia-se em uma presunção que, embora prevista em
lei, deve ser confrontada com os princípios constitucionais e com o
entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Da breve análise fática e tentando ser o mais sucinto possível tentareidemonstrar porque o art. 42 da Lei 9.430/1996 não autoaplicável. Do MéritoA análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de1996, que trata da presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos
bancários não comprovados, requer uma abordagem minuciosa dos princípios
constitucionais e das normas infraconstitucionais aplicáveis, além da
interpretação jurisprudencial dos tribunais superiores sobre a matéria. A
decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), especificamente a
DECISÃO DRJ DRJ07 Nº 12844, de 21 de novembro de 2024, refere-se a um caso de
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2017,
onde se aplicou a presunção legal prevista no mencionado artigo, impondo ao
contribuinte o ônus de provar a origem dos valores creditados em suas contas de
depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras. Inicialmente, é necessário abordar o princípio da capacidadecontributiva, consagrado no art. 145, § 1º, da Constituição Federal de 1988
(CF/88), que estabelece que os tributos devem ser instituídos na medida da
capacidade econômica do contribuinte. Esse princípio visa assegurar que a
tributação seja justa e proporcional à capacidade de pagamento do contribuinte,
evitando excessos e arbitrariedades por parte do Fisco. A presunção de omissão
de rendimentos com base em depósitos bancários não comprovados, conforme
prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, pode ser considerada uma violação
desse princípio, uma vez que impõe ao contribuinte o ônus de provar aorigem dos recursos, independentemente da sua real capacidade contributiva. Além disso, o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, daCF/88, e no art. 150, II, da CF/88, determina que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, e que é vedado instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. A
aplicação da presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 pode resultar em
tratamento desigual entre contribuintes que, por diferentes razões, não
consigam comprovar a origem dos depósitos bancários, mesmo que estes não
representem efetiva omissão de rendimentos. Tal situação fere o princípioda isonomia, criando uma presunção de culpabilidade que não necessariamente
reflete a realidade econômica dos contribuintes. O princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, daCF/88, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Embora a
presunção de omissão de rendimentos esteja prevista em lei, a sua aplicação
deve respeitar os limites impostos pela Constituição e os direitos fundamentais
dos contribuintes. A inversão do ônus da prova, imposta pelo art. 42 daLei nº 9.430/1996, pode ser considerada uma violação do princípio da legalidade
tributária, na medida em que transfere ao contribuinte aresponsabilidade de provar a origem dos recursos, sem que haja uma efetiva
comprovação de que os depósitos bancários representam omissão de rendimentos. O devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88, estabeleceque ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal. A ampla defesa e o contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/88,
asseguram que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, tenham
direito a um processo justo, com a possibilidade de se defenderem
adequadamente. A presunção de omissão de rendimentos, tal como prevista no art.
42 da Lei nº 9.430/1996, pode comprometer o devido processo legal e a ampla
defesa, ao impor ao contribuinte o ônus de provar a origem dos depósitos
bancários, sem que haja uma análise aprofundada das circunstâncias individuais
de cada caso. Outro ponto a ser considerado é a jurisprudência dos tribunais superioressobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) têm se manifestado em diversas ocasiões sobre a necessidade de se
respeitar os direitos fundamentais dos contribuintes e a observância dos
princípios constitucionais na aplicação das normas tributárias. A análise
desses precedentes é fundamental para a construção de uma argumentação sólida
contra a legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A responsabilidade solidária, mencionada na decisão da DRJ, implica queoutras pessoas que tenham interesse comum na situação geradora do crédito
tributário podem ser responsabilizadas pelo pagamento do tributo devido. Essa
responsabilidade solidária pode incluir, por exemplo, familiares ou sócios do
contribuinte, aumentando ainda mais o alcance das consequências fiscais e
jurídicas da presunção de omissão de rendimentos. É necessário analisar se essa
responsabilidade solidária está sendo aplicada de forma justa e proporcional,
respeitando os direitos dos envolvidos e evitando excessos por parte do Fisco. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42 da Leinº 9.430/1996, impõe um ônus excessivo aos contribuintes, que muitas vezes não
possuem meios de comprovar a origem de todos os depósitos bancários realizados
em suas contas. Essa presunção pode resultar em uma tributação injusta e
desproporcional, ferindo os princípios da capacidade contributiva, da isonomia,
da legalidade tributária, do devido processo legal e da ampla defesa. É
necessário que a aplicação dessa presunção seja revista à luz dos princípios e
garantias constitucionais, de forma a assegurar uma tributação justa e
proporcional, respeitando os direitos fundamentais dos contribuintes. A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve considerar,além dos princípios constitucionais mencionados, a necessidade de um processo
administrativo tributário justo e equilibrado, que permita ao contribuinte
exercer plenamente o seu direito de defesa. A inversão do ônus da prova,
imposta pelo referido artigo, compromete a equidade do processo e pode resultar
em decisões arbitrárias e injustas por parte do Fisco. É importante destacar que a titularidade dos depósitos bancários pertenceàs pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com
documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, conforme previsto na
Súmula CARF nº 32. Essa presunção de titularidade pode ser questionada em casos
em que o contribuinte não tenha controle sobre os depósitos realizados em sua
conta, como em situações de uso indevido por terceiros ou erros bancários. A
aplicação automática da presunção de omissão de rendimentos, sem uma análise
criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso, pode resultar em
injustiças e violação dos direitos dos contribuintes. A decisão da DRJ também menciona a responsabilidade solidária pelocrédito tributário, o que implica que outras pessoas que tenham interesse comum
na situação geradora do crédito tributário podem ser responsabilizadas pelo
pagamento do tributo devido. Essa responsabilidade solidária pode incluir, por
exemplo, familiares ou sócios do contribuinte, aumentando ainda mais o alcance
das consequências fiscais e jurídicas da presunção de omissão de rendimentos. É
necessário analisar se essa responsabilidade solidária está sendo aplicada de
forma justa e proporcional, respeitando os direitos dos envolvidos e evitando
excessos por parte do Fisco. A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve serrealizada à luz dos princípios constitucionais e das normas
infraconstitucionais aplicáveis, bem como da interpretação jurisprudencial dos
tribunais superiores sobre a matéria. É necessário verificar se a presunção de
omissão de rendimentos, tal como prevista na lei, respeita os direitos e
garantias fundamentais dos contribuintes, especialmente no que se refere ao
devido processo legal e à ampla defesa. A breve análise buscará demonstrar que a aplicação da presunção legalprevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve ser revista à luz dos princípios
e garantias constitucionais. A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve consideraros artigos de lei (incluindo caput, incisos, parágrafos e alíneas, se
necessário), bem como a base legal pertinente. A resposta deve ser completa e
ter uma boa estratégia, considerando os fatos narrados e se baseando na
legislação brasileira. É comum no dia-a-dia a situação detransferências bancárias entre empresas com CNPJs distintos, mas de mesmo(s) sócio(s),
sem a devida escrituração contábil por exemplos e, o fisco leva à aplicação do
art. 42 da Lei 9.430/1996. A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve tambémconsiderar o princípio da segurança jurídica, que é fundamentalno ordenamento jurídico brasileiro. Este princípio, consagrado implicitamente
pela Constituição Federal de 1988, visa proporcionar estabilidade,
previsibilidade e confiança nas relações jurídicas. A presunção de omissão de
rendimentos com base em depósitos bancários não comprovados pode gerar
incertezas e insegurança para os contribuintes, que podem ser surpreendidos com
autuações fiscais baseadas em presunções que não refletem a realidade de suas
operações financeiras. Outro aspecto relevante é o princípio da proporcionalidade,que deve ser observado na aplicação das normas tributárias. Este princípio,
derivado do devido processo legal, exige que as medidas adotadas pelo Estado
sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se propõem alcançar.
A presunção de omissão de rendimentos, conforme prevista no art. 42 da Lei nº
9.430/1996, pode ser considerada desproporcional, pois impõe ao contribuinte um
ônus excessivo de provar a origem dos depósitos bancários, sem considerar as
circunstâncias específicas de cada caso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunalde Justiça (STJ) tem reiterado a importância de se respeitar os direitos
fundamentais dos contribuintes e a aplicação dos princípios constitucionais nas
questões tributárias. Em diversas decisões, os tribunais superiores têm
enfatizado a necessidade de um processo tributário justo e equilibrado, que
assegure a ampla defesa e o contraditório. A aplicação da presunção legal de
omissão de rendimentos, sem uma análise criteriosa das circunstâncias
individuais de cada caso, pode ser considerada uma violação desses direitos. No âmbito do STF, a ADI 2.446/DF é um exemplo de como a Corte tem tratadoquestões relacionadas à presunção de omissão de rendimentos. Nesta ação direta
de inconstitucionalidade, o STF reconheceu a importância de se respeitar os
direitos fundamentais dos contribuintes, destacando a necessidade de
observância do devido processo legal e da ampla defesa nas autuações fiscais.
Embora a ADI 2.446/DF não trate especificamente do art. 42 da Lei nº
9.430/1996, seus fundamentos podem ser aplicados por analogia à análise da
legalidade da presunção de omissão de rendimentos. Além disso, o STJ, em diversos julgados, tem ressaltado a importância deuma análise individualizada das situações fiscais dos contribuintes. Em casos
como o REsp 1.221.170/PR e o AgRg no REsp 1.586.935/RS, o STJ enfatizou a
necessidade de se considerar as peculiaridades de cada caso, evitando a
aplicação automática de presunções que possam resultar em injustiças. Esses
precedentes reforçam a argumentação de que a presunção de omissão de
rendimentos, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, deve ser aplicada com
cautela, respeitando os direitos e garantias constitucionais dos contribuintes. A responsabilidade solidária pelo crédito tributário, mencionada nadecisão da DRJ, também merece uma análise detalhada. Conforme previsto no art.
124 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade solidária pode ser
atribuída a pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação tributária. No entanto, a aplicação dessa responsabilidade
deve ser feita de forma justa e proporcional, considerando as circunstâncias
específicas de cada caso e evitando excessos por parte do Fisco. A titularidade dos depósitos bancários, conforme previsto na Súmula CARFnº 32, é outro ponto que deve ser considerado na análise da legalidade do art.
42 da Lei nº 9.430/1996. A presunção de que os depósitos pertencem às pessoas
indicadas nos dados cadastrais pode ser questionada em situações em que o
contribuinte não tenha controle sobre os depósitos realizados em sua conta,
como em casos de uso indevido por terceiros ou erros bancários. A aplicação
automática da presunção de omissão de rendimentos, sem uma análise criteriosa
dessas circunstâncias, pode resultar em injustiças e violação dos direitos dos
contribuintes. A análise da legalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 deve, portanto,considerar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia,
legalidade tributária, devido processo legal, ampla defesa, segurança jurídica
e proporcionalidade. A inversão do ônus da prova, imposta pelo referido artigo,
compromete a equidade do processo tributário e pode resultar em decisões
arbitrárias e injustas por parte do Fisco. É necessário que a aplicação dessa
presunção seja revista à luz dos princípios e garantias constitucionais, de
forma a assegurar uma tributação justa e proporcional, respeitando os direitos
fundamentais dos contribuintes. Diante do exposto, conclui-se que a presunção de omissão derendimentos, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, impõe um ônus excessivo
aos contribuintes e pode resultar em uma tributação injusta e desproporcional.A aplicação dessa presunção deve ser revista à luz dos princípios
constitucionais e das normas infraconstitucionais aplicáveis, bem como da
interpretação jurisprudencial dos tribunais superiores sobre a matéria. A
análise deve considerar as circunstâncias individuais de cada caso, garantindo
um processo tributário justo e equilibrado, que assegure a ampla defesa e o
contraditório. Portanto, é fundamental que se busque uma interpretação querespeite os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, assegurando
que a tributação seja justa, proporcional e baseada em evidências concretas, e
não em presunções que possam gerar insegurança jurídica e injustiças. Arevisão da aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é necessária para garantir
a observância dos princípios constitucionais e a proteção dos direitos dos
contribuintes. Diante do exposto e considerando todas as normativas e argumentaçõesjurídicas abordadas e aplicáveis ao caso em questão, concluo que o art. 42 da
Lei 9.430/1996 com certeza não é e nem pode ser autoaplicável conforme quer o fisco.
Noutro giro, as empresas devem documentar as posseis transações bancárias entre
empresas com CNPJs distintos com propósito de se evitar a aplicação do referido
artigo. Críticas,sugestões e elogios: NATAL MORO FRIGIwww.tolentinomorofrigi.adv.br@OcultoOculto