Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Alguém já teve conhecimento disto ?????
A partir de 01/01/2025 entrou em vigor a instrução normativa RFB nº 2219, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as instituições financeiras declararem para RECEITA FEDERAL todas as movimentações financeiras de contas jurídicas e físicas, sendo elas:
- Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos
I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
A orientação é que todos os valores recebidos em conta jurídica devem ser declarados para a RECEITA FEDERAL, sem exceção, a *fiscalização do PIX * a partir desse mês será mais eficaz.
E também, que não seja recebidos valores nas contas PF, pois receitas no CPF são tributadas no IRPF e a alíquota pode chegar a 27,5% de imposto de renda.
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