Bom dia!
A mudança é definida pelo pagamento do DARF do primeiro período de apuração do ano. Ou seja como você deseja optar pelo lucro real trimestral a "opção" se confirmará ao pagar o primeiro DARF de Apuração trimestral de 2025.
Cabe pontuar que o Real Trimestral não precisa fazer uma "opção", conforme explico abaixo.
Da Lei 9430/1996:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
O mesmo podemos extrair da IN 1700/2017:
Art. 31. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinadas em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
(...)
Art. 54. A adoção do pagamento trimestral do IRPJ e da CSLL a que se refere o caput do art. 31, pelas pessoas jurídicas que apurarem o imposto pelo lucro real e a contribuição pelo resultado ajustado, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa a que se referem os arts. 32 a 47, será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1° A opção pelo pagamento por estimativa será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão.
§ 2° No caso de início de atividades a opção de que trata o § 1° será manifestada em relação ao 1° (primeiro) mês de atividade da pessoa jurídica.
Ou seja, podemos extrair que o Lucro Real Trimestral seria a modalidade padrão de recolhimento de qualquer pessoa jurídica que não manifeste opção por outra modalidade de tributação
Assim basta você recolher normalmente pois enquanto não manifestar o contrario você é optante pelo Real Trimestral e o primeiro recolhimento com os códigos correspondentes apenas impedirá ,durante todo o ano, que você opte por outro regime e assim "confirmará" sua permanência no Lucro Real Trimestral.
OBS: Peço que observe com muita atenção aos códigos de DARF do IRPJ e CSLL pois já vi inúmeros casos de opção feita erroneamente por usar o código incorreto, e ao realizar o primeiro recolhimento este servirá como opção irretratável durante o ano todo incluindo retroativamente, então se por erro optar pelo Lucro Real por estimativa teria de apurar e pagar com correções os primeiros 2 meses.