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TRIBUTOS FEDERAIS

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AQUISIÇÃO ATIVO IMOBILIZADO - COM DESCONTO NO BOLETO

Roger Peter Rocha

Roger Peter Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 13 semanas Quarta-Feira | 22 janeiro 2025 | 09:55

Bom dia, a todos.

No mês de janeiro de 2025, a empresa " A " adquiriu um veículo para o seu ativo imobilizado no valor de R$ 90.000,00 na NFe 000001 (Fábrica Automóveis), quando recebemos o boleto o valor teve um desconto de R$ 5.000,00, no boleto não veio nenhuma descrição desse desconto e muito menos na nota fiscal, então o boleto veio no valor de R$ 85.000,00. Minha dúvida é:

1) Esse desconto classifico como " desconto obtido " ?
2) Se o item 1 estiver correto, pagarei PIS e COFINS com alíquotas diferenciadas sobre os R$ 5.000,00 ?

Agredeço a todos.

Roger Rocha

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 semanas Quarta-Feira | 22 janeiro 2025 | 16:34

Boa tarde,

Já foi respondida essa dúvida aqui !

1) Esse desconto classifico como " desconto obtido " ? Sim.
2) Se o item 1 estiver correto, pagarei PIS e COFINS com alíquotas diferenciadas sobre os R$ 5.000,00 ? Não, o fato gerador do PIS e COFINS é Receita e desconto não é Receita.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Roger Peter Rocha

Roger Peter Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 11:37

Bom dia, Telma.

Obrigado pelo retorno.

Desconto obtido no meu entendimento e sim uma receita financeira. Veio na nota fiscal de aquisição do veículo o valor de R$ 90.000,00, no boleto veio R$ 85.000,00, a empresa ganhou o desconto de R$ 5.000,00, no seu ponto de vista não é receita financeira ?

Atenciosamente.

Roger

VITOR HORNES

Vitor Hornes

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 14:50

Olá, boa tarde ! 
Esse desconto entra na receita, por se um desconto condicional de boleto.
Agora se a empresa for tributada pelo lucro real, incide PIS 0,65% e Cofins 4% , ref. a esse valor de $5.000,00.
Tributação pelo Lucro Presumido:Informação do Desconto: No regime do lucro presumido, a empresa não precisa calcular os tributos sobre cada operação individualmente. No entanto, é importante registrar o desconto condicional na contabilidade, informando que houve essa redução no valor da compra.Impacto na Base de Cálculo: O desconto condicional não entra diretamente na base de cálculo do lucro presumido, mas pode influenciar o valor do lucro líquido contábil, que serve como referência para a apuração do imposto de renda e da CSLL.

Em resumo:
O desconto condicional é considerado receita, mesmo que esteja sujeito a uma condição.
No lucro real, o desconto compõe a base de cálculo de PIS e COFINS.
No lucro presumido, o desconto é registrado na contabilidade, mas não entra diretamente na base de cálculo do imposto de Renda e da CSLL.
Lançamento :
D- FORNECEDOR
C- DESCONTOS OBTIDOS (RECEITA)
H- HISTORICO
 
Att. Vitor Hornes 
Instagram:  @hornescontador

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 15:23

Roger, boa tarde,

Eu entendo que não, mas não sou a dona da verdade, vamos aguardar mais opiniões rs.

Receita financeira é o dinheiro que uma pessoa ou empresa recebe de operações financeiras, como juros, dividendos, descontos ou ganhos com investimentos. 

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
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Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 semanas Sexta-Feira | 24 janeiro 2025 | 16:24

Boa tarde meus caros,

Se a empresa in foco for tributada segundo o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS este desconto é considerado uma receita financeira e sujeito a incidência das contribuições com alíquotas diferenciadas, embora haja de fato uma certa controvérsia sobre este tema.

Se atendo a base legal, a incidência das contribuições está prevista nos artigo 1ºdas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:

Art. 1º  A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
-
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 
Ora resta evidente, por expressa previsão legal, que quaisquer receitas devem ser incluídas na base das referidas contribuições, logo o tema principal seria se os descontos recebido se enquadram no conceito de receitas ou, como alguns tentam argumentar, um mero redutor de custo.

Para isso temos dois pontos a analisar, a receita no ponto de vista legal e o do ponto de vista contábil.

No âmbito legal, temos o Regulamento do Imposto de Renda -  RIR 2018, com uma definição muito objetiva:
Seção V
Dos outros resultados operacionais
Subseção I
Das receitas e das despesas financeiras

Receitas
Art. 397. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem. 

E no âmbito contábil, tal definição se encontra no item 4.68 do CPC 00 (R2) - ESTRUTURA CONCEITUAL PARA RELATÓRIO FINANCEIRO:
4.68 Receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio.

Então como fora descrito acima, quando se trata de contribuições não cumulativas a base de calculo inclui "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", logo quaisquer valores que se enquadrem no conceito contábil de receita devem ser sujeitos a incidência do PIS e da COFINS, ressalvas os casos com expressa previsão do contrario ou de beneficio fiscal sobre tal.

Neste caso, acredito que seja um consenso de que os descontos obtidos de maneira incondicional cumprem as condições necessárias para se enquadrar, tanto no âmbito legal, quanto contábil, de receita.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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