Boa tarde meus caros,
Se a empresa in foco for tributada segundo o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS este desconto é considerado uma receita financeira e sujeito a incidência das contribuições com alíquotas diferenciadas, embora haja de fato uma certa controvérsia sobre este tema.
Se atendo a base legal, a incidência das contribuições está prevista nos artigo 1ºdas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
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Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Ora resta evidente, por expressa previsão legal, que quaisquer receitas devem ser incluídas na base das referidas contribuições, logo o tema principal seria se os descontos recebido se enquadram no conceito de receitas ou, como alguns tentam argumentar, um mero redutor de custo.
Para isso temos dois pontos a analisar, a receita no ponto de vista legal e o do ponto de vista contábil.
No âmbito legal, temos o Regulamento do
Imposto de Renda - RIR 2018, com uma definição muito objetiva:
Seção V
Dos outros resultados operacionais
Subseção I
Das receitas e das despesas financeirasReceitasArt. 397. Os
juros,
o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável,
que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
E no âmbito contábil, tal definição se encontra no item 4.68 do
CPC 00 (R2) - ESTRUTURA CONCEITUAL PARA RELATÓRIO FINANCEIRO:
4.68
Receitas são aumentos nos ativos,
ou reduções nos passivos, que resultam em
aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio.
Então como fora descrito acima, quando se trata de contribuições não cumulativas a base de calculo inclui "
total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", logo quaisquer valores que se enquadrem no conceito contábil de receita devem ser sujeitos a incidência do PIS e da COFINS, ressalvas os casos com expressa previsão do contrario ou de beneficio fiscal sobre tal.
Neste caso, acredito que seja um consenso de que os descontos obtidos de maneira incondicional cumprem as condições necessárias para se enquadrar, tanto no âmbito legal, quanto contábil, de receita.