Conforme a legislação aplicável às cooperativas, notadamente a Lei nº 5.764/71, a condição de empresa cooperativada não enseja, por si só, isenção automática do IRPJ e da CSLL. O tratamento diferenciado previsto para as operações cooperativadas está condicionado ao atendimento de requisitos específicos, de forma que, para as empresas optantes pelo lucro real, os resultados operacionais decorrentes da atividade de carcinicultura devem ser analisados individualmente quanto à possibilidade de eventual benefício fiscal, sem se admitir a isenção plena dos tributos federais sem a devida fundamentação legal.
No que se refere ao PIS e à COFINS, a sistemática de incidência sobre as receitas não prevê, de forma genérica, a aplicação de alíquotas diferenciadas para as operações realizadas por cooperativas ou cooperativadas. Dessa forma, salvo previsão expressa em regimes especiais ou incentivos fiscais direcionados a atividades de aquicultura, as receitas provenientes das vendas realizadas para a cooperativa estarão sujeitas à alíquota integral, considerando as regras gerais de apuração dessas contribuições.
Assim, recomenda-se a realização de análise minuciosa do regime tributário adotado, com a verificação dos requisitos legais para eventual fruição de benefícios fiscais, a fim de se evitar controvérsias na interpretação e aplicação dos dispositivos legais. Ressalta-se que a correta adequação ao tratamento tributário aplicável depende da análise específica do caso concreto, devendo ser consultado o assessor jurídico especializado para a confirmação dos procedimentos a serem adotados.