No caso em questão, referente ao recebimento de herança proveniente de residente no exterior (bisavó portuguesa), cumpre esclarecer que tais rendimentos são considerados isentos e não tributáveis, conforme determina o artigo 35, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 9.250/1995 e artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988. No entanto, diante da impossibilidade de indicar CPF da doadora falecida estrangeira no sistema da Receita Federal, o declarante deverá preencher o campo referente ao CPF com o código específico para residentes no exterior, conforme orientação prevista no manual da Receita Federal, utilizando o código "999.999.999-99" ou marcando a opção "residente no exterior" ao lado do campo de identificação, quando disponível.
Ademais, é importante salientar que, considerando exclusivamente o valor recebido em herança (R$ 13.000,00), o contribuinte não estaria obrigado a declarar, uma vez que o valor não ultrapassa o limite mínimo previsto pela Receita Federal para a obrigatoriedade anual de declaração (atualmente R$ 40.000,00 para rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.134/2023, artigo 2º, inciso III). Contudo, caso o contribuinte já possua outros rendimentos ou bens que superem limites de obrigatoriedade ou opte por declarar espontaneamente, deverá seguir as orientações acima mencionadas para lançamento do valor recebido do exterior.
Portanto, recomenda-se que o contribuinte avalie sua situação patrimonial global para definir pela declaração ou não, e, optando por declarar, realize o preenchimento adequado conforme exposto, indicando corretamente a origem dos valores.