Boa tarde, Auriete Esteves
Embora esta minha ponderação de certa forma seja tardia, visto que Telma Frate tenha se equivocado na argumentação, tentarei esclarecer plenamente este assunto.
Bom dia, um cliente me passou declarações de rendimentos distintos, um de
aposentadoria e outro de pensão por morte, porém em um deles, o programa do
IRPF informa que o valor limite de isenção foi ultrapassado e gera um imposto de 4 mil reais a pagar.
Inicialmente é necessário abandonar a ideia generalista de que "toda aposentadoria é isenta" ou então que "todo contribuinte aposentado tem os rendimentos (de aposentaria) isentos" porque, segundo as normas cabíveis, apenas uma parte de proventos de aposentadoria é classificada como rendimento não tributável e só farão jus a este benefício, a partir do mês de aniversário, os contribuintes com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Atualmente este assunto está regulado na
IN RFB 1500/2014 e os trechos que importam à pauta estão transcritos a seguir:
Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:
I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa (grifos meus)
(...)
§ 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais.
§ 2º O limite anual dos rendimentos de que trata o inciso I do caput corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.
(...)
Anexo I:
RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ISENTOS - CONTRIBUINTE MAIOR 65 ANOS
Ano-calendário e Valores isentos mensais (em R$)
2010 até 1.499,15
2011, até o mês de março até 1.499,15
2011, a partir do mês de abril até 1.566,61
2012 até 1.637,11
2013 até 1.710,78
2014 até 1.787,77
2015, até o mês de março até 1.787,77
A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até 1.903,98
Observação pessoal: este valor não muda desde 2015
Conclusão:
De acordo com a norma regulatória parcialmente exposta acima, desde ano-base 2015, os proventos de aposentadoria, pensão, ou qualquer outro benefício pago por entidade previdenciária, desde que o beneficiário tenha pelo menos 65 anos, a título de isenção, mensalmente há uma dedução de R$ 1.903,98 (equivalentes a R$ 22.847,76 anuais), e independentemente do contribuinte auferir mais de um benefício previdenciário (como aposentadoria e pensão ao mesmo tempo), o valor dos recebimentos é somado, o valor do desconto é único e a diferença é tributada normalmente na declaração de ajuste anual.
Alguém sabe me informar se isso está correto?
Sim. De acordo com a minha exposição e com base nas regras normativas citadas, é procedente esta cobrança.
Saudações