No contexto do IRPF aplicável à atividade rural, o procedimento mais comum e tecnicamente correto é declarar nos “Bens e Direitos” apenas o valor efetivamente pago até 31/12 de cada exercício, e lançar o saldo financiado em “Dívidas e Ônus Reais”. A lógica é a seguinte:
Valor do Bem (Máquina)
Na ficha de “Bens e Direitos” destinada à atividade rural, você deve informar o total já pago no ano, não o valor integral do financiamento.
Assim, se o valor total da máquina for R$ 100.000,00 e, até 31/12, foram pagos R$ 50.000,00, declara-se esse montante de R$ 50.000,00 no campo “Situação em 31/12” (considerando também valores pagos em anos anteriores, se houver).
Valor da Dívida (Crédito Rural)
Na ficha “Dívidas e Ônus Reais” você informa o saldo devedor ainda em aberto.
Logo, se o financiamento total era de R$ 100.000,00 e você já amortizou R$ 50.000,00, o valor do passivo a declarar (dívida remanescente) será de R$ 50.000,00 ao final do exercício.
Nos anos seguintes, conforme as parcelas forem sendo quitadas, você reduzirá o saldo em dívidas e, simultaneamente, aumentará o valor do bem em Bens e Direitos na mesma proporção do principal pago (não se esqueça de discriminar adequadamente o valor do principal e os juros embutidos em cada parcela).
Esse modelo de declaração reflete de forma mais fiel a situação patrimonial, pois o bem de fato só passa a compor seu patrimônio na medida em que as parcelas são efetivamente pagas, ao passo que o passivo reflete o valor ainda em aberto junto à instituição financeira.
Em suma, não é recomendável lançar já os R$ 100.000,00 em Bens e Direitos se ainda existem parcelas por vencer. Faz-se o lançamento progressivo do valor do bem conforme as parcelas vão sendo quitadas e, em paralelo, controla-se a dívida na ficha correspondente, abatendo-se a cada pagamento efetuado.