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Rendimentos Isentos no IRPF

Aprendiz

Aprendiz

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 4 semanas Quinta-Feira | 17 abril 2025 | 15:15

Prezados (as),

Segui algumas orientações para fazer o Imposto de Renda Pessoa Física de um cliente proprietário de uma empresa. Ele possui uma empresa unipessoal prestadora de serviços e optante do Simples Nacional.
Somei os faturamentos brutos do ano e calculei o percentual de 32%, tirando ainda o percentual do IRPJ, para assim fazer a distribuição de lucros no IRPF. Como a empresa dele é optante do Simples Nacional, coloquei no seguinte campo de Rendimentos Isentos "13 - Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados", porém, esse final me deixou um pouco em dúvida:

"exceto serviços prestados"

No caso a empresa dele todos os rendimentos são originários da prestação de serviços. Não devo declarar distribuição?

Grata!

Angelica Lemes

Angelica Lemes

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 3 semanas Terça-Feira | 29 abril 2025 | 11:57

João H Jr
Aproveito o post para sanar algumas dúvidas, se puder me ajudar.

1) Um MEI foi desenquadrado do SIMEI (abaixo de 20%) e passou a ser enquadrado no Simples Nacional em 01/2025.
Para imposto de renda de pessoa física, estaria correto esses lançamentos abaixo?

R$ 81.421,81 faturamento bruto
R$26.054,98 lucro presumido 32% - Lançado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"
R$55.366,83 - lançado em "Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica"

Considerando que o endereço do CNPJ é o mesmo da casa do empreendedor (ponto de referencia), quais depesas podem ser abatidas? Água, luz, internet e telefone? Contando que estejam no CPF do MEI?

2) Um MEI excedeu o faturamento acima de 20% em 10/2024. Foi desenquadrado em 01/2024 devendo pagar os impostos retroativos.
Ele não possui escrituração contábil, recebe todos os valores na conta pessoa física e não emite nota fiscal :(
Para o imposto de renda pessoa física, qual seria o procedimento correto?

Faturamento bruto - R$ 131.017,8632% - R$ 41.925,72 IRPJ - R$ 1.108,40Lançar em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" - R$ 40.817,32Como lançar esse valor da diferença? R$90.200,54 em tributável recebido de pessoa jurídica?

Um contador informou que não é necessário lançar os 90mil, que é facultativo, somente deve lançar os 40mil do lucro presumido. Isso é correto?

Agradeço imensamente se puder ajudar!

Danilo Cipriano

Danilo Cipriano

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 3 semanas Terça-Feira | 29 abril 2025 | 17:01

Prezada Angelica,

Para o questionamento de número 1, basta informar o valor resultante da alíquota de presunção como rendimento isento.
O restante do valor é considerado despesas da operação. Se você lançar como rendimento tributável, você estará contribuindo para o aumento da base de cálculo do IRPF de seu cliente.

O questionamento número 2 tem um tratamento parecido...
Considerando um faturamento bruto de R$ 131.017,86, você aplica a alíquota de presunção para a atividade, que no caso informado é 32%, e o valor resultante desse cálculo é o Lucro Presumido, portanto, é possível declará-lo como isento e não tributável. Se o proprietário tira pró-labore, esse valor deve ser informado em rendimento tributável, caso contrário, não há o que declarar.
Se o valor de lucro for acima da presunção, então será necessário a empresa possuir contabilidade regular.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 3 semanas Terça-Feira | 29 abril 2025 | 21:17

Boa noite, participantes deste tópico.

Como este debate está muito interessante e pretendo adicionar mais elementos à análise, a seguir compartilharei algumas reflexões que provavelmente tornarão as conclusões mais robustas ainda.

De acordo com as palavras de Angelica Lemes, a impressão é de que estão sendo confundidos os conceitos de faturamento e lucro, e para explorar ainda os aspectos importantes postados por Danilo Cipriano, é importante observar que, tanto contábil quanto legalmente, são substancialmente diferentes os significados destas expressões.

De modo sucinto, faturamento pode ser definido como a formalização ou finalização de qualquer negócio próprio da empresa, que pode ser liquidado imediatamente ou constitui um direito creditício à entidade, enquanto o lucro, contabilmente apurado  (saldo positivo das receitas frente aos custos e despesas) ou definido segundo os critérios fiscais (presunção de lucros) segundo o regime de tributação da empresa e a respectiva atividade, cabe ao empresário e tem por base o faturamento.

Portanto, conclui-se que o faturamento, que pertence à empresa, informado anualmente na Declaração da Pessoa Jurídica compõe a base de cálculo para apurar os tributos a pagar por empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real (somente MEI paga um valor mensal fixo, independentemente do faturamento mensal, desde que não extrapole o limite definido na LC 123/2006)e o lucro, derivado do faturamento, pertence ao empresário e é relacionado na declaração anual da pessoal física.

Saudações.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Angelica Lemes

Angelica Lemes

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 6 maio 2025 | 15:58

Olá pessoal,
Muito obrigado por seus esclarecimentos Danilo, foi realmente de grande valia.

Também aproveito para agradecer por compartilhar seus conhecimentos Ricardo, sou muito nova na área tenho um grande caminho de conhecimento pela frente com toda certeza, e seu conhecimento certamente contribuiu para essa jornada.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 6 maio 2025 | 17:19

Prezados,

Para agregar um pouco mais, notei que consta uma afirmação do colega Danilo um tanto quanto delicada, que cita:

Para o questionamento de número 1, basta informar o valor resultante da alíquota de presunção como rendimento isento.
O restante do valor é considerado despesas da operação. Se você lançar como rendimento tributável, você estará contribuindo para o aumento da base de cálculo do IRPF de seu cliente.
A parte do que não for isento por si só não pode ser considerado despesa sem qualquer comprovação, isso é um equívoco, pois em caso de uma possível autuação de malha do IRPF a RFB poderá solicitar os documentos que "compensam" esse valor não declarado.

Portanto, se o MEI não tiver despesas comprovadas o valor excedente será sim lançado como rendimentos tributáveis.
Com isso, usando o que tu demonstrou, o cálculo é procedente.
R$ 81.421,81 faturamento bruto
R$26.054,98 lucro presumido 32% - Lançado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"
R$55.366,83 - lançado em "Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica"

Porém, digamos que possua R$ 30.000,00 de despesas comprobatórias, o cálculo será:
RT= 81.421,81 - 30.000,00 = Lucro Líquido x 32%
RT 51.421,81 x 32% = 16.454,98 rendimentos isentos
RT 51.421,81- 16.454,98= 34.966,83 rendimentos tributáveis.
O Perguntas e Respostas do IRPF 2024 cita na pergunta 183, página 94 exatamente o método de cálculo acima: Perguntas e Respostas IRPF 2024 — Receita Federal
Transcrevo ainda (...) Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

No mais é isso.
-
Recomendo leitura:
MEI x Imposto de Renda - Sebrae

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Angelica Lemes

Angelica Lemes

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 dias Quarta-Feira | 14 maio 2025 | 16:54

Kaik R. Vieira
Agradeço pelo seu esclarecimento, até onde eu tinha conhecimento, era exatamente como você mencionou.

Minha dúvida ainda persiste, se para Simples Nacional é aplicado o mesmo princípio? Vejo muitas informações discrepantes, alguns contadores dizem que não é necessário lançar, outros que sim. Poderia me auxiliar?

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 6 dias Quinta-Feira | 15 maio 2025 | 11:24

Angelica Lemes,

Sobre a presunção a LC 123/06 no art. 87 permite para SN que não possuem escrituração contábil regular, ou seja, que apura os tributos apenas com o livro caixa ou escrituração simplificada, vide art. 71 e art. 145 Res. CGSN 140/2018.

Para simplificar, o Simples Nacional ME/EPP que tiver a escrituração contábil regular (Regime de competência) poderá distribuir os lucros líquidos apurados com isenção em sua totalidade, ex:
DRE (simplificada apenas para exemplo)
Receitas - despesas = lucro líquido
Sócio quer distribuir 50% do lucro líquido após destinação para reservas, o valor será totalmente isento.

Porém, se a entidade  não possuir a escrituração regular, utiliza-se a regra da presunção anteriormente exposta aqui no tópico.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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