B. O.
Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a)Nobres colegas, boa tarde.
Gostaria da opinião de vocês sobre o seguinte caso:
Um cliente, servidor público, realiza o pagamento de pensão alimentícia à filha, por determinação judicial. Contudo, a filha consta como dependente na unidade pagadora, o que impacta diretamente no cálculo do IRRF, já que o desconto de dependente é abatido da retenção na fonte.
A pensão é paga diretamente, fora da folha de pagamento do órgão, e o cliente possui todos os comprovantes dessas transferências.
Ao elaborar a Declaração de Ajuste Anual, o cliente informou a filha na condição de alimentanda, lançando os valores pagos a título de pensão, devidamente vinculados ao processo judicial. No entanto, a Receita Federal apontou uma inconsistência.
Tenho ciência de que, para fins de IRPF, uma mesma pessoa não pode ser tratada simultaneamente como dependente e como alimentanda. Contudo, também sei que o imposto retido na fonte tem caráter provisório, sujeito ao ajuste anual.
Diante disso, minha dúvida é: é possível, na Declaração, regularizar a situação enviando os comprovantes de pagamento e decisão judicial, mantendo a filha como alimentanda, ainda que tenha constado como dependente na folha de pagamento, de forma que, no ajuste anual, ocorra a compensação do imposto retido a menor, considerando os valores de pensão informados corretamente?
Ou o fato de estar cadastrada como dependente na unidade pagadora elimina quaisquer possibilidades de mantê-la como alimentanda?
Agradeço desde já qualquer contribuição.