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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa de Transporte de Cargas

JULIO CESAR PUPIN

Julio Cesar Pupin

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 08:08

Bom dia, tenho uma empresa de transporte de cargas , intermunicipal e interestadual, a mesma era simples e depois mudamos para lucro presumido devido o alto valor de seu faturamento pegando uma aliquota muito alta no das. agora queremos fazer uma avaliação para ver se é compensatorio mudar para lucro real, então queria saber como funciona o pis/cofins não cumulativo nesse caso, a empresa adquiri combustivel, pneus, peças para veiculos e suas receitas são os ctrc. onde me credito do pis/cofins ? nesse ramo de atividade alguém teve experiencia se é compensatorio mudar para o real ? muito obrigado .. fico no aguardo......

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 28 agosto 2010 | 06:57

Bom dia Julio Cesar Pupin!


Aconselho você a fazer uma atenciosa leitura nas Regras do Fórum.

Desta forma você verá que "8 - As postagens que estejam em sala/área errada, serão editadas e movidas para a área correta".

Em sua dúvida, você quer "fazer uma avaliação para ver se é compensatorio mudar para lucro real" e, ainda, quer "saber como funciona o pis/cofins não cumulativo nesse caso".

Veja que, quando estivermos falando de tributação pelo Lucro Real e, PIS/Pasep e Cofins, estamos falando de "Receita Federal, Tributos, SIMPLES, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IRPF, Declarações, DCTF, DACON, entre outros" e, desta forma, a sala correta para postar a dúvida é (sim) esta sala de Legislação Federal.

A sala de Contabilidade em Geral, como o próprio nome diz, é destinada a postagens de "Contabilidade, escrituração contábil".


segundo esta dizendo que foi digitado em caps lock onde, só digitei o inicio da frase..

Quando escrevemos com a tecla "CAPS LOCK" ligada, deixa impressão que o autor está GRITANDO, mesmo que apenas no "início da frase".

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***CCB
Rômulo

Rômulo

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 14 anos Domingo | 29 agosto 2010 | 13:41

Boa tarde Julio Cesar,

A atividade de transporte de cargas quando tributada pelo lucro real está sujeita a não-cumulatividade.

Destarte, poderá aproveitar créditos de pis e cofins quando adquirir insumos, tais como: combustíveis, subcontratações e peças.

As peças geram direito à crédito quando não são imobilizadas, ou seja, são contabilizadas como despesa de manutenção.

Os combustíveis geram direito à crédito por força do art. 3 da lei 10.833/2003.

As subcontratações de frete geram direito à crédito, sendo que ao subcontratar frete de pessoa física ou PJ optante pelo simples os percentuais de aproveitamento de crédito ficam reduzidos á 75%: (art. 3, § 20, da Lei 10.833/2003)

PIS- 1,65% x 75% = 1,2375%
COFINS - 7,6% x 75% = 5,7%

Para os demais casos os percentuais de créditos são 1,65% e 7,6%.

Abraço.



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