Boa tarde Isabel!!! E aí? Contente porque é sexta feira??? Eu to muito!!! hehsh...
Bom, chega de graça e vamos lá!
IRPF:
Doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa
científica ou de cultura não são dedutíveis por falta de previsão legal.
Doações Efetuados pelas pessoas físicas, somente são dedutíveis quando
se referirem a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente - contribuições aos fundos
controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Incentivo à Cultura - tanto mediante contribuições ao Fundo
Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, como mediante
contribuições diretas em favor de projetos:
a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura
(Pronac);
b) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras
de longa, média e curta metragens de produção independente, de
co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de
produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais,
ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e
cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine,
nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001,
desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo
artigo.
A dedução do inciso II está condicionada a que os projetos tenham sido
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência
Nacional do Cinema (Ancine).
III - Incentivo à Atividade Audiovisual - investimentos, por meio de
aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização,
caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:
a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras;
b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa
brasileira;
c) de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras
de longa, média e curta metragens de produção independente, de
co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de
produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais,
ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e
cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do
art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde
que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo
artigo.
A dedução do inciso III está condicionada a que:
os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM); e
os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.
Atenção:
O somatório dessas deduções está limitado a 6% do imposto devido apurado
na declaração de ajuste.
Na DIRPF deverá informar os pagamentos efetuados na Relação de
Pagamentos e Doações Efetuados, com o nome do beneficiário, o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF, o código e o valor pago ou doado.
Antes de perguntar, pesquise;
Após receber uma resposta, classifique-a;
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