Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 141

tributação federal sobre honorarios de sucumbencia

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 21 julho 2025 | 08:22

Bom Dia,
Os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória e são considerados rendimentos tributáveis para o advogado que os recebe.
A retenção do IR na fonte deve seguir a tabela progressiva mensal do IRPF.
O pagamento é tratado como se fosse feito diretamente ao advogado, pessoa física, pela parte vencida (ré).
Art. 46 da Lei 8.541/92: estabelece a obrigatoriedade de retenção do IRRF em pagamentos a pessoas físicas.
Parecer PGFN/CRJ nº 2.975/2017 e Solução de Consulta COSIT nº 120/2016: confirmam que os honorários de sucumbência são tributáveis como rendimentos de trabalho não assalariado.
A parte vencida (ré), ou quem efetuar o pagamento, deve reter e recolher o IR via DARF (código 0588 – pessoa física).

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade