
Caio Sobral Rocha
Prata DIVISÃO 2Bom dia, em relação a pagamento de honorários por parte da ré que perdeu o processo, deve-se descontar imposto de renda sobre os honorários de sucumbência pagos a advogado pessoa física?
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Caio Sobral Rocha
Prata DIVISÃO 2Bom dia, em relação a pagamento de honorários por parte da ré que perdeu o processo, deve-se descontar imposto de renda sobre os honorários de sucumbência pagos a advogado pessoa física?
Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia,
Os honorários de sucumbência têm natureza remuneratória e são considerados rendimentos tributáveis para o advogado que os recebe.
A retenção do IR na fonte deve seguir a tabela progressiva mensal do IRPF.
O pagamento é tratado como se fosse feito diretamente ao advogado, pessoa física, pela parte vencida (ré).
Art. 46 da Lei 8.541/92: estabelece a obrigatoriedade de retenção do IRRF em pagamentos a pessoas físicas.
Parecer PGFN/CRJ nº 2.975/2017 e Solução de Consulta COSIT nº 120/2016: confirmam que os honorários de sucumbência são tributáveis como rendimentos de trabalho não assalariado.
A parte vencida (ré), ou quem efetuar o pagamento, deve reter e recolher o IR via DARF (código 0588 – pessoa física).
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