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TRIBUTOS FEDERAIS

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Felipe Veeck

Felipe Veeck

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 dias Quinta-Feira | 7 agosto 2025 | 16:17

Pessoal, tenho uma dúvida, uma empresa com atividade de intermediação de alugueis por temporada precisa entregar anualmente a DIMOB?

Se sim a minha duvida é: ela precisa informar o CPF/CNPJ do hóspede (inquilino)?

Pois ao fazer a declaração DIMOB não consigo entregar informando apenas o CPF/CNPJ do proprietário (locador).

Por se tratar de aluguel por diárias/temporada a alta rotatividade impossibilita o controle de quem se hospeda, por isso tenho a duvida.


Desde já agradeço!

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 2 dias Quinta-Feira | 7 agosto 2025 | 16:50

Felipe Veeck,

A locação por temporada segue a lei do inquilino, Lei 8245/91.
Sobre sua dúvida, a afirmação: 

Pois ao fazer a declaração DIMOB não consigo entregar informando apenas o CPF/CNPJ do proprietário (locador).
Por se tratar de aluguel por diárias/temporada a alta rotatividade impossibilita o controle de quem se hospeda, por isso tenho a duvida.
Entendo que se trata de uma operação de bastante esforço, no entanto, juridicamente falando isso não é uma justificativa plausível, tendo em vista que empresa de locação ou intermediação DEVE sempre exigir dados do inquilino sendo tanto PF ou PJ.

Ainda, respondendo sua dúvida, sim a locação ainda que por temporada e através de intermediadora DEVE ser enviada DIMOB na ficha 02- locação, e não intermediação.
Intermediação na DIMOB são de operações diversas a sua dúvida.


Agregando a exigência, temos na legislação:
Lei do Inquilino 8.245/91,
Art. 22. O locador é obrigado a:
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.


Base legal da DIMOB:
IN RFB nº 1.115/2010, art. 1º, II, e Art. 2º, II.
Item 10, Perguntas e Respostas DIMOB - RFB 
Recomendação de leitura: https://blog.econeteditora.com.br/hospedagem-x-locacao-informacao-na-dimob/
https://www.contabeis.com.br/noticias/42638/irpf-2020-como-declarar-aluguel-de-temporada/

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Felipe Veeck

Felipe Veeck

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 dias Quinta-Feira | 7 agosto 2025 | 16:54

Obrigado, infelizmente como contador dependo da organização dessa empresa em me passar essas informações, entendo que isso não é uma justificativa plausível para não informar o CPF/CNPJ. Terei que ver a forma de realizar corretamente essa declaração. 
Infelizmente os hóspedes não passam o CPF e acaba virando uma confusão na hora de fazer a DIMOB.

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