Oi Regiane, boa noite.
O Art 8º, § 2º da Lei 9393 de 19/12/1996 dispõe que o VTN será o preço de mercado, tendo por base o primeiro dia do ano a que ser referir o DIAT.
Já o preço da terra nua no imposto de renda, não sofrerá quaisquer alterações, devendo ser mantido o preço de custo do imóvel.
Em tese, voce poderá ter um preço da terra nua no ITR e outro na DIRPF.
Att
Hugo.
Lei 9393 de 19/12/1996
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.