Leandro Alves de Souza
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa tarde aos colegas,
Por favor, solicito uma ajuda de interpretação ao projeto de Lei 1087/25 referente a cobrança de 10% de imposto de Renda Retido na fonte
(IRRF) sobre Lucro e Dividendos distribuídos a sócios por uma mesma pessoa física se acima de R$ 50 MIL mensal.
Dúvida na LEI é referente aos Lucros Apurados até a data de 31/12/2025.
No trecho CAPÍTULO III-A TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS ART. 16-A Parágrafo 1º número IX.
IX - os lucros e dividendos relativos e resultados apurados até o ano calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31
de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação,
desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos calendário
de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação
realizado até 31 de dezembro 2025.
Conforme o trecho acima do projeto de Lei nº 1.087, de 2025 minha dúvida é se na ATA DE REUNIÃO de distribuição de Lucros para os Sócios
tem que ser determinado e descriminado qual o valor a ser pago para o Sócio no ano determinado e em qual data do ano vai ser pago, ou posso realizar os
pagamentos ao longo do ano até zerar o valor determinado em ATA DE REUNIÃO.
Por exemplo:
Se na ATA esta descriminado que o sócio tem R$90.000,00 a Receber até 2028, e será pago da seguinte forma no ano de 2026 pagamento de R$ 30.000,00, no ano de 2027 pagamento de R$ 30.000,00 e no ano de 2028 R$ 30.000,00 finalizando o saldo que o sócio tem a receber até 2028.
Minha duvida é se ano de 2026 tenho que descriminar em qual data vou pagar o sócio no valor total de R$ 30.000,000 ou se posso realizar vários pagamentos durante o ano de 2026 até 31/12/2026 até zerara o saldo de 2026 e se esses vários pagamentos que pretendo realizar ao longo do ano tem que ser descriminados na Ata de Distribuição.
Solicito ajuda dos colegas na interpretação do pagamento para os sócios.
Leandro Alves.
