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TRIBUTOS FEDERAIS

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Juros cobrados pela máquina do cartão de crédito

JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 21 horas Sexta-Feira | 14 novembro 2025 | 11:34

Bom Dia Colegas!
Estou com uma situação que estou sem saber como proceder:
A empresa (minha cliente) é optante pelo Simples Nacional, opera em marketplaces. Nessas vendas, quando parceladas, é cobrado do cliente, pela operadora do cartão, um valor a título de juros, que não será recebido pela minha cliente. A empresa do mkp está orientando a embutir o valor desse juro na emissão da nfe, amparando-se na lei 13455/2017. Lendo sobre o assunto, encontrei na Resolução CGSN 140/2018, no art. 2º, $4º, inc. I, que "Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal". Minha dúvida é sobre essa divergência, pois na verdade esse juro não é recebido pela empresa(minha cliente), mas a empresa do marketplace está orientando a embutir esse valor na nota fiscal, gerando assim uma receita financeira para a empresa, que não existe de fato... Estou bem confusa com essa situação. Se alguém puder ajudar, agradeço!

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 18 horas Sexta-Feira | 14 novembro 2025 | 14:13

Boa tarde

Se os juros forem incluídos na NFe, mesmo que o vendedor não receba, o Simples entende que isso é receita e deve compor a base de cálculo. CGSN 140/2018

Como registrar contabilmente:
Receita bruta = valor da venda sem juros

Taxas do marketplace = despesa financeira / despesa operacional

Juros cobrados do cliente pela operadora = não passam pela empresa

 portanto, não integram receita, nem despesa.

“A Resolução CGSN 140/2018 determina que somente compõem a receita do Simples os juros cobrados pelo próprio vendedor em vendas a prazo.

No nosso caso, os juros são cobrados pela operadora e não são recebidos pelo vendedor, portanto não há base legal para que integrem o valor da NFe.

Incluir esses valores geraria tributação indevida sobre receita inexistente.”

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 16 horas Sexta-Feira | 14 novembro 2025 | 15:58

Agradeço pelo retorno Telma e concordo com você. Mas penso que esse parágrafo da Resolução CGSN pode dar margem a uma outra interpretação, pois a fiscalização pode entender que esse valor dos juros façam parte da venda, pois "está contido no valor dos produtos"... mesmo que não foi a empresa que embutiu esse valor, mas sim a operadora do cartão. Vc teria alguma base legal para eu poder pesquisar? 

Ah um adendo: quando você diz que esse valor não passa pela empresa, pois não é receita, nem despesa, isso é verdade. Porém o cliente está pagando para a empresa vendedora. Como que isso é informado pela operadora para a Receita Federal? Se tivéssemos acesso a essa informação, facilmente saberíamos como agir diante desse dilema. Para elucidar um pouco melhor: a vendedora vende por R$ 500,00. Mas o cliente pagará R$ 550,00. No comprovante dele constará esse valor: R$ 550,00.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 horas Sexta-Feira | 14 novembro 2025 | 18:35

Boa Noite,

Citando seu próprio exemplo: o cliente paga 550, mas vc apenas tributa 500, os juros não cabe a vc.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
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