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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF RESIDENTE NO EXTERIOR SEM SAÍDA DEFINITIVA

Paula Rocha

Paula Rocha

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 2 semanas Quarta-Feira | 19 novembro 2025 | 10:19

Cliente residente no exterior a mais de 10 anos, nunca fez saída definitiva, possui casa própria no Brasil, aposentado do Estado, renda toda proveniente do Brasil, (não tem renda no exterior), possui uma empresa MEI, na qual presta serviços apenas no Brasil, com instrução e treinamento! Vem ao Brasil periodicamente pelo menos 1 vez ao ano e fica de 2 a 4 meses. Fez aquisição de uma casa na Espanha e declarou no IRPF normalmente. Quais as implicações em não fazer saída definitiva? Se resolver fazer o ideal é fazer retroativa? Existe alguma multa por isso? Fazendo a saída definitiva, algum problema pode ter com os rendimentos provenientes do Brasil? Aposentadoria e P.S. ? Sei que se fizer a saída definitiva teria que encerrar o MEI e abrir uma nova empresa no Lucro Presumido ou Real. Agradeço Antecipadamente.

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 19 novembro 2025 | 11:11

Paula,
Não residir no Brasil em caráter permanente, à princípio, já caracterizaria a saída definitiva. 
A entrega da DSDP pode ser de forma retroativa, até 5 anos, com multa devida de no mínimo R$ 165,74 ou 20% do imposto devido, se houver. Mas como ele vem entregando a de ajuste anual, não poderia fazer de forma retroativa.
Não residente fiscal no País não pode ser MEI, nem integrante de empresa optante pelo regime do Simples Nacional (ME/EPP). Também não poderá manter conta corrente bancária, salvo as na modalidade CDE. Investimentos financeiros em contas não CDE poderão ser mantidos, porém sem o recebimento de novos aportes. Rendimentos recebidos no Brasil passarão a ser tributados exclusivamente na fonte, os do trabalho, pensões e aposentadorias, à alíquota de 25% (Há julgamento no STF que derrubou a retenção de 25% sobre pensões e aposentadorias, porém não houve alteração pelas fontes pagadoras - é preciso consultar no caso do seu cliente).
A partir da entrega da DSDP cessa a obrigação de novas declarações.

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