Boa tarde Silvio,
Lê-se no Inciso VI, § 5º-D, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 que:
§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; (eu grifei)
Vale dizer que tais atividades são permitidas à opção pela sistemática do Simples Nacional, entretanto, estão sujeitas às alíquotas das tabelas do Anexo V, ou seja, têm as contribuições previdenciárias a cargo da empresa, inclusas entre os tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional, mas estão sujeitas a famigerada Relação "R".
Face a isto, cabe um estudo prévio com vistas a determinar qual o sistema tributário mais vantajoso para esta empresa, se o Lucro Presumido ou o Simples Nacional.
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