Caro Agnaldo,
boa noite!!!
Com todo respeito à sua opinião acima exposta, permita-me algumas ponderações:
Entretanto, se não entregou a
DIRF, também não pode fornecer o extrato de rendimento ao beneficiário e muito menos declarar este rendimento. compreende?
Eu posso gerar a declaração anual de rendimento de valor abaixo de R$ 6.000,00, sem que esse montante seja necessariamente informado à Receita Federal, como é o caso apresentado pelo Carlos.
todo rendimento contido na Declaração da pessoa física, precisa ser informado na DIRF.
Não necessariamente, Agnaldo. No caso em tela, como não houve retenção de IRRF, a obrigatoriedade seria para montante superior a R$ 6.000,00/ano. No caso acima exposto, de fato, não há a necessidade de apresentação da DIRF.
visto que este informe, somente tem validade, se o arquivo for enviado a RFB.
Veja que quando se elabora a DIRPF, não há quaisquer vínculos com o informe anual de rendimentos.
Neste caso você pode retificar a declaração do cliente excluindo este rendimento.
Eu acredito que o motivo que levou o cliente a cair em malha não foi esse.
Como eventual consequencia, ao excluir tal rendimento, talvez a situação possa piorar. Primeiro, porque nas fontes de cruzamentos de informações por parte da SRF existem as GFIPs, onde as retiradas de
Pró-Labore são relacionadas, ou seja, estaria havendo aí, um procedimento de risco. E a sua exclusão poderia de alguma forma, trazer algum reflexo na
variação patrimonial do declarante.
Cfe expus acima, acredito que ao elaborar a citada DIRPF, equivocadamente foi lançado algum valor na coluna do IRRF.
A prevalecer esse ponto de vista, permaneceria o rendimento tributado de R$ 5.000,00 com a exclusão do eventual valor declarado na coluna do IRRF.
Bem, esse é o meu ponto de vista a respeito da questão a nós apresentada.
Att
Hugo.