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ISENÇÃO ATÉ 5.000,00 DE RETENÇÃO ALUGUEL PESSOA JURIDICA X PESSOA FISICA

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 7 semanas Terça-Feira | 13 janeiro 2026 | 17:52

Boa tarde,
ISENÇÃO DE RETENÇÃO:  ATÉ  2.428,00
Aluguel pago por PJ para PF -  retenção segue a tabela a partir de janeiro de 2026 . No aluguel não se aplica o benefício da isenção até R$ 5.000.00.
Entendo que antes desta lei 15270/2025 a legislaçãoda da  Receita Federal previa o pagamento de aluguel de PJ para PF com retenção na fonte do IRRF sobre valores pagos
.Logo, inexiste isenção automática por força desta lei para pagamentos de aluguel.
Procede ?

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 semanas Terça-Feira | 13 janeiro 2026 | 19:44

Não procede. A não retenção do IR sobre os rendimentos pagos por pessoas jurídicas às pessoas físicas até o limite de 5 mil reais se aplica, também, aos aluguéis.

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 4 semanas Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 10:56

Olá Letícia, tudo bem com você? Bom dia!!

Procede a não retenção até R$ 5.000,00, inclusive para aluguéis pagos por PJ a PF, e há embasamento legal claro para isso.
A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.249/1995 e instituiu a isenção do IRRF para rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física até o limite mensal de R$ 5.000,00, sem restringir por natureza do rendimento. Ou seja, a lei não excluiu aluguéis do alcance da isenção. Onde a lei não restringe, não cabe interpretação restritiva.

Antes da Lei 15.270/2025, você está correta: aluguéis pagos por PJ a PF sofriam retenção na fonte, aplicando-se a tabela progressiva mensal (com isenção até R$ 2.428,80). Isso mudou a partir de janeiro de 2026 com a nova lei, que elevou o limite de não retenção para R$ 5.000,00 mensais, abrangendo salários, pró-labore, serviços e também aluguéis.

Portanto:
* Até R$ 5.000,00/mês de aluguel pago por PJ a PF → não há retenção de IRRF
Acima de R$ 5.000,00 → aplica-se IRRF sobre o excedente, conforme a tabela progressiva mensal

Embasamento legal para responder ao locador:

Lei nº 15.270, de 26/11/2025
Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 15.270/2025
Aplicação da tabela mensal do IRPF a partir de janeiro/2026, conforme orientação da Receita Federal

Resumo objetivo para o locador: a partir de 01/2026, aluguéis pagos por PJ a PF estão dispensados de retenção de IR até R$ 5.000,00 mensais; a retenção só ocorre sobre o que exceder esse valor.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho Leal
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 semanas Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 12:21

Bom dia, 

Tenho um cliente PJ que paga a uma PF R$ 12.000,00, poderia exemplificar o calculo pra me ajudar?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 4 semanas Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 13:00

Se o valor do aluguel ultrapassar R$ 7.350,00 por mês, o redutor não se aplica e o IRRF deve ser apurado normalmente pela tabela progressiva, sem qualquer abatimento adicional.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 semanas Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 13:31

Obrigada Carlos e Renata, vou verificar o simulador (não sabia que tinha).

att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Felipe Soares

Felipe Soares

Bronze DIVISÃO 5 , Programador(a)
há 3 semanas Quinta-Feira | 12 fevereiro 2026 | 18:02

Pessoal,

Esse é um tema que realmente tem gerado dúvidas. Após bastante estudo da Lei nº 15.270, que alterou a Lei nº 9.250, especialmente com a inclusão do art. 3º-A, o ponto central está na interpretação da tabela de redução mensal.

A lei estabelece:

Rendimentos até R$ 5.000,00
Redução do IR “até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)”

E no §1º:

“O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.”
O ponto crucial é que R$ 312,89 é o teto da redução, não necessariamente o valor que sempre será abatido.

A regra objetiva funciona assim:

Redução aplicável = o menor entre:
- o imposto apurado na tabela progressiva; e
- R$ 312,89

Isso significa que a redução:
- Nunca pode ultrapassar R$ 312,89
- Nunca pode ultrapassar o próprio imposto apurado

Exemplo prático – aluguel
Rendimento: R$ 4.584,25
Cálculo pela tabela progressiva:
4.584,25 × 22,5% = 1.031,45
1.031,45 – 675,49 = 355,96
Redução máxima possível: R$ 312,89

IR devido:  355,96 – 312,89 = R$ 43,07

Onde nasce a confusão?

A expressão:
“de modo que o imposto devido seja zero”

Pode induzir à interpretação de que todo rendimento até R$ 5.000 estaria automaticamente isento.

No entanto, o §1º deixa claro que a redução é limitada ao imposto apurado.

Nos casos de salário (R$ 5 mil) com aplicação do desconto simplificado mensal, o imposto pode coincidir com R$ 312,89 e nesse cenário efetivamente zera.

Já no aluguel (tributação exclusiva na fonte, sem desconto simplificado na retenção), o imposto pode superar R$ 312,89, gerando saldo residual.

Felipe Soares

Felipe Soares

Bronze DIVISÃO 5 , Programador(a)
há 2 semanas Sábado | 14 fevereiro 2026 | 14:36

Sim, João, de fato pode sim. Eu me expressei de forma equivocada anteriormente.

Aqui no escritório, com todos os nossos clientes (inquilinos), não estamos orientando a opção pelo desconto simplificado. Isso porque não temos como saber se o locador possui outros imóveis ou outras fontes de renda, o que pode impactar diretamente no ajuste anual dele.

Por isso, estamos recomendando a retenção com base nas deduções legais, sem aplicar o desconto simplificado. Caso o locador faça questão dessa opção, por cautela, utilizamos um termo formal para ser assinado tanto pelo locador quanto pelo inquilino.

Pode parecer excesso de rigor, mas essa medida evita problemas futuros, principalmente no ajuste anual do locador. Já vimos situações em que, na hora da declaração, surge um valor elevado a pagar e o locador acaba questionando o inquilino e sobra pra nós hahahaha

Um abraço

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