Pessoal,
Esse é um tema que realmente tem gerado dúvidas. Após bastante estudo da Lei nº 15.270, que alterou a Lei nº 9.250, especialmente com a inclusão do art. 3º-A, o ponto central está na interpretação da tabela de redução mensal.
A lei estabelece:
Rendimentos até R$ 5.000,00
Redução do IR “até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)”
E no §1º:
“O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.”
O ponto crucial é que
R$ 312,89 é o teto da redução, não necessariamente o valor que sempre será abatido.
A regra objetiva funciona assim:
Redução aplicável = o menor entre:- o imposto apurado na tabela progressiva; e
- R$ 312,89
Isso significa que a redução:- Nunca pode ultrapassar R$ 312,89
- Nunca pode ultrapassar o próprio imposto apurado
Exemplo prático – aluguel
Rendimento: R$ 4.584,25
Cálculo pela tabela progressiva:
4.584,25 × 22,5% = 1.031,45
1.031,45 – 675,49 = 355,96
Redução máxima possível: R$ 312,89
IR devido: 355,96 – 312,89 = R$ 43,07
Onde nasce a confusão?
A expressão:
“de modo que o imposto devido seja zero”
Pode induzir à interpretação de que todo rendimento até R$ 5.000 estaria automaticamente isento.
No entanto, o §1º deixa claro que a redução é limitada ao imposto apurado.
Nos casos de salário (R$ 5 mil) com aplicação do desconto simplificado mensal, o imposto pode coincidir com R$ 312,89 e nesse cenário efetivamente zera.
Já no aluguel (tributação exclusiva na fonte, sem desconto simplificado na retenção), o imposto pode superar R$ 312,89, gerando saldo residual.