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TRIBUTOS FEDERAIS

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IBS E CBS venda de atividade imobiliária

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 1 dia Sexta-Feira | 30 janeiro 2026 | 21:50

Boa noite

Na reforma tributária, a venda de lotes (imóveis) passa a ser fato gerador de IBS e CBS, ainda que a empresa esteja no Lucro Presumido. A lógica muda: não basta mais apenas controlar recebimentos; haverá incidência no momento do recebimento das parcelas, conforme o regime de caixa aplicável às operações imobiliárias.

Com isso, não será mais suficiente enviar só a relação de parcelas à contabilidade. A empresa terá, sim, que documentar fiscalmente as operações, pois IBS e CBS exigem documento fiscal para apuração, crédito e fiscalização. A forma exata (NF-e/NFS-e/documento eletrônico específico imobiliário) ainda depende de regulamentação infralegal, mas o princípio é claro: sem documento fiscal, não há como apurar corretamente os novos tributos.

De modo geral

– a venda de lotes entra no sistema IBS/CBS;
– a tributação ocorrerá à medida que as parcelas forem recebidas;
haverá obrigação de emissão de documento fiscal, mesmo em vendas parceladas;
– o modelo atual de “controle interno sem nota” não será suficiente no novo sistema.

Quem atua com incorporação/loteamento precisará rever processos desde já, porque a reforma exige rastreabilidade fiscal plena das receitas imobiliárias.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]

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