Rádio e Política 2016
Iniciante DIVISÃO 1 , Account ManagerCaros, vocês podem me ajudar com esse interessante caso?
Pessoa física, médico, sócio de pessoa jurídica , que no ano-calendário de 2026:
- Recebeu R$ 600.000,00 a título de lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica da qual é sócia;
- Auferiu R$ 400.000,00 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, decorrentes do exercício da atividade profissional em consultório próprio.No tocante à atividade profissional:Foram escrituradas despesas dedutíveis em livro-caixa, nos termos da legislação do IRPF;O total das despesas dedutíveis foi exatamente igual à receita bruta da atividade (R$ 400.000,00), resultando em rendimento líquido igual a zero para fins de apuração mensal pelo carnê-leão.Dúvida técnica:Para fins de apuração da base de cálculo da tributação anual das altas rendas prevista na Lei nº 15.270/2025, o montante de rendimentos a ser considerado corresponde a:a) R$ 600.000,00 (somatório apenas dos lucros e dividendos recebidos, acrescido do resultado líquido da atividade profissional, que foi igual a zero após dedução das despesas escrituradas em livro-caixa);oub) R$ 1.000.000,00 (somatório da totalidade dos ingressos financeiros auferidos no ano-calendário, isto é, dividendos + receitas brutas da atividade profissional, desconsiderando-se as despesas dedutíveis escrituradas em livro-caixa)?Em outras palavras, para fins da caracterização da “renda anual” ou do “montante global de rendimentos” de que trata a Lei nº 15.270/2025, devem ser considerados:os rendimentos líquidos tributáveis, após deduções legalmente admitidas (como as do livro-caixa),
ouos rendimentos brutos auferidos, independentemente da apuração do resultado da atividade profissional?
