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Altas Rendas - receitas brutas da atividade autônoma compensadas integralmente por livro-caixa

Rádio e Política 2016

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Iniciante DIVISÃO 1 , Account Manager
há 10 semanas Quinta-Feira | 26 fevereiro 2026 | 18:17

Caros, vocês podem me ajudar com esse interessante caso?

Pessoa física, médico, sócio de pessoa jurídica , que no ano-calendário de 2026:

- Recebeu R$ 600.000,00 a título de lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica da qual é sócia;
- Auferiu R$ 400.000,00 de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas, decorrentes do exercício da atividade profissional em consultório próprio.No tocante à atividade profissional:Foram escrituradas despesas dedutíveis em livro-caixa, nos termos da legislação do IRPF;O total das despesas dedutíveis foi exatamente igual à receita bruta da atividade (R$ 400.000,00), resultando em rendimento líquido igual a zero para fins de apuração mensal pelo carnê-leão.Dúvida técnica:Para fins de apuração da base de cálculo da tributação anual das altas rendas prevista na Lei nº 15.270/2025, o montante de rendimentos a ser considerado corresponde a:a) R$ 600.000,00 (somatório apenas dos lucros e dividendos recebidos, acrescido do resultado líquido da atividade profissional, que foi igual a zero após dedução das despesas escrituradas em livro-caixa);oub) R$ 1.000.000,00 (somatório da totalidade dos ingressos financeiros auferidos no ano-calendário, isto é, dividendos + receitas brutas da atividade profissional, desconsiderando-se as despesas dedutíveis escrituradas em livro-caixa)?Em outras palavras, para fins da caracterização da “renda anual” ou do “montante global de rendimentos” de que trata a Lei nº 15.270/2025, devem ser considerados:os rendimentos líquidos tributáveis, após deduções legalmente admitidas (como as do livro-caixa),
ouos rendimentos brutos auferidos, independentemente da apuração do resultado da atividade profissional?

Visitante não registrado

há 6 semanas Quarta-Feira | 1 abril 2026 | 22:34

Resposta objetiva:
Alternativa (a)R$ 600.000,00.
Para fins de apuração da base da tributação anual das “altas rendas” (Lei nº 15.270/2025), devem ser considerados rendimentos líquidos após deduções legalmente admitidas, e não a receita bruta.
Fundamentação:
A sistemática do IRPF brasileiro (mantida como base conceitual, salvo disposição expressa em contrário na nova lei) adota como critério renda disponível, ou seja, o acréscimo patrimonial efetivo.
No caso:
Atividade autônoma → sujeita ao Carnê-Leão, com apuração mensal pelo regime caixa, permitindo dedução de despesas via livro-caixa (art. 6º da Lei nº 8.134/1990 e IN RFB nº 1.500/2014).Se as despesas = receitas → resultado líquido = zero, logo não há renda tributável nem acréscimo patrimonial dessa atividade.Quanto à Lei nº 15.270/2025 (altas rendas):
A expressão “renda anual” ou “montante global de rendimentos” deve ser interpretada em consonância com o sistema do IRPF → rendimentos líquidos tributáveis e isentos, não ingressos brutos.Inclusive, lucros e dividendos (ainda que isentos) entram no cômputo da renda global, mas já são valores líquidos por natureza.Portanto:
Lucros/dividendos: R$ 600.000 → considerados
Atividade autônoma: R$ 0 (após livro-caixa) → considerados
Pontos de atenção:
⚠️ Risco de interpretação: por ser legislação recente (Lei 15.270/2025), pode haver regulamentação posterior da Receita Federal do Brasil alterando conceito de “renda global”.⚠️ Fiscalização: despesas de livro-caixa devem ser comprovadas, necessárias e vinculadas à atividade — caso contrário, podem ser glosadas, elevando artificialmente a renda.⚠️ Planejamento abusivo: compensação integral (receita = despesa) pode chamar atenção do fisco se recorrente ou desproporcional.⚠️ Dividendos: embora isentos hoje, estão no radar de reformas — acompanhar mudanças.Na prática:
Apure mensalmente o carnê-leão com base no resultado líquido.Na DIRPF:
Declare receitas da atividade com livro-caixa (resultado zero).
Informe lucros/dividendos na ficha de rendimentos isentos.
Para “altas rendas”:
Consolide rendimentos líquidos + isentos.Mantenha documentação robusta do livro-caixa (5 anos).
Dados faltantes para maior precisão:
Houve outras rendas (financeiras, aluguel, exterior)?
As despesas do livro-caixa têm suporte documental completo?
Existe regulamentação infralegal já publicada sobre a Lei 15.270/2025 aplicável ao caso?

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