Boa pergunta Mariana. A regra do art. 75, II do RIR/2018 (decreto 9.580/2018) permite deduzir despesas de custeio do imóvel usado para profissão (aluguel, água, luz, condomínio, telefone, etc) no Carnê-Leão, mas com limite importante: a dedução só pode atingir até o valor do rendimento bruto mensal recebido. Excedente não vira saldo nem é compensável em meses seguintes (art. 76, §1º, II).Então, no seu caso, se rendimento foi R$ 4 mil num mês e custos de R$ 2 mil, você deduz integralmente os 2 mil… sem problema. A proporção custo/receita não é, por si só, gatilho de malha.O que realmente chama atenção da Receita: 1. Deduzir o valor cheio das despesas (não a parte proporcional ao uso profissional). Se você usa 30% do imóvel pra trabalho, deduz só 30% do aluguel/luz/água. O resto é uso pessoal. 2. Não ter comprovantes em nome do titular ou contrato de locação registrado. Guarde tudo (recibos, faturas, contrato) por 5 anos. 3. Livro Caixa não escriturado. Pra deduzir custeio, é obrigatório manter Livro Caixa (art. 76, III), mesmo que simples, em planilha.Conferência cruzada de outras rendas familiares não entra na lógica do Carnê-Leão, cada CPF é apurado individualmente.