Pâmela Costa
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezados,
Sou da área tributária, e vira e mexe aparece algumas consultas relacionadas ao E-Social e sempre fico perdida.
Gostaria de validar um entendimento relacionado ao eSocial e ao tratamento tributário de expatriados não residentes fiscais sujeitos à tributação de IRRF à alíquota de 25% (códigos de tributação 1X e 3X no S-1210).
O cliente está enfrentando situações em que há necessidade de reprocessamentos/ajustes retroativos de folha (ex.: férias recalculadas, reclassificação de rubricas, licença maternidade retroativa, lançamentos apenas de descontos etc.), porém sem geração de nova base de IRRF ou diferença de imposto.
Nesses cenários, o eSocial está rejeitando o S-1210 com a mensagem: “Forma de tributação inválida. Para os códigos [1X, 3X] deve existir informação relativa ao imposto retido na fonte.”
A dúvida é a seguinte:
Considerando que, para expatriados não residentes fiscais, o IRRF possui tributação exclusiva na fonte e é apurado no momento do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 7.713/1988, RIR/2018 e IN SRF nº 208/2002. Qual procedimento correto do lançamento?
O procedimento correto seria simplesmente efetuar o pagamento complementar no mês corrente, com retenção do IRRF no momento do pagamento, sem necessidade de retroagir a folha ou realizar retificação retroativa da competência anterior nesses casos?
Alguém já enfrentou esse comportamento específico do eSocial/S-1210 para expatriados 1X e 3X?
Agradeço desde já qualquer experiência prática ou entendimento sobre o tema.
