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Carnê-Leão: sucumbência no CPF ou CNPJ?

willy amaro correa

Willy Amaro Correa

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 6 horas Quinta-Feira | 18 junho 2026 | 17:46

Sou advogado autônomo (PF) e estou com dúvida sobre o correto lançamento de honorários sucumbenciais no Carnê-Leão Web (E-CAC).
Em uma reclamação trabalhista recebi:
Honorários contratuais, decorrentes de contrato com a cliente;
Honorários sucumbenciais, pagos pela empresa reclamada diretamente para minha conta bancária.
No Carnê-Leão, quando lanço os honorários contratuais no CPF da cliente, o sistema apura normalmente o imposto mensal.
Porém, quando lanço os honorários sucumbenciais informando o CNPJ da empresa que efetivamente realizou o pagamento, o valor aparece como "Recebido de Pessoa Jurídica sem IRRF", mas não compõe a base de cálculo da DARF mensal.
Se eu altero o mesmo lançamento para o CPF da cliente, o sistema passa a considerar o valor na apuração.
Minha dúvida é:
Para fins de Carnê-Leão/IRPF, a fonte pagadora correta dos honorários sucumbenciais é o CPF do cliente ou o CNPJ da empresa vencida que realizou o pagamento?
Existe solução de consulta, manual da Receita Federal ou outra orientação oficial sobre essa situação?
O fato de o sistema não calcular imposto sobre o valor lançado no CNPJ significa que esse rendimento será tributado apenas na DIRPF anual?
Encontrei materiais sobre emissão de nota fiscal e ISS afirmando que os honorários sucumbenciais devem ser vinculados ao cliente para fins de faturamento, mas minha dúvida é especificamente sobre o preenchimento do Carnê-Leão Web e da DIRPF.
Agradeço a ajuda dos colegas.

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