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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento Tributário do CNAE 4330-4/02: Anexo III vs. Anexo IV e o Entendimento da RFB

Murilo Floresta

Murilo Floresta

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 semanas Segunda-Feira | 29 junho 2026 | 12:23

Olá, colegas!

Gostaria de abrir um debate técnico sobre uma questão recorrente que tem gerado insegurança operacional em muitos escritórios: o enquadramento tributário do CNAE 4330-4/02 (Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos).

É comum encontrarmos em materiais online orientações genéricas de que, por tratar-se de serviço prestado em canteiro de obras ou para construtoras, a atividade pertence ao Anexo IV da LC 123/2006, com retenção previdenciária de 11%. No entanto, essa visão ignora a evolução do entendimento da Receita Federal.

A Solução de Consulta Cosit nº 165/2016 determinou que a instalação de portas, janelas e afins deve ser tributada pelo Anexo III, por se classificar como serviço de instalação e manutenção em geral (art. 18, § 5º-B, IX, da LC 123/2006). Esse entendimento foi corroborado pela SC Disit-SRRF05 nº 5005/2017 e pela SC Cosit nº 68/2022, confirmando que, quando o serviço é prestado de forma isolada e não como parte de uma empreitada global de construção civil, não há atração para o Anexo IV nem obrigatoriedade de retenção previdenciária.

O Parecer SEI nº 687/2025/MF reforça que a natureza da atividade no contexto da contratação é o que define a tributação, distinguindo claramente o serviço isolado (Anexo III) da obra de engenharia (Anexo IV).

Diante da persistência de orientações desatualizadas na internet, gostaria de ouvir a experiência de vocês:

1. Como vocês têm tratado o enquadramento deste CNAE na prática, especialmente para evitar a retenção de 11% indevida?

2. Já enfrentaram resistência de tomadores (construtoras) para aceitar a não retenção, mesmo apresentando a Solução de Consulta Cosit nº 165/2016? Como têm contornado?

3. Como lidam com a fiscalização municipal que, por vezes, tenta forçar o enquadramento no subitem 7.02 (obra) para exigir ISS no local da execução?

Acredito que compartilhar nossas experiências práticas sobre essa divergência entre o "senso comum" e os normativos atuais da Receita Federal pode ajudar muito a elevar o nível técnico e a segurança jurídica de nossos clientes.

Agradeço antecipadamente a todos que contribuírem para este debate!

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 semanas Segunda-Feira | 29 junho 2026 | 19:58

Boa Tarde

Há cessão de mão-de-obra, portanto, na minha visão anexo IV com retenção do INSS.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Abertura, encerramento, alterações societárias, IR,  assessoria MEI, SIMPLES, PRESUMIDO e REAL, Reforma Tributária, DP, Contabilidade, Emissão e Parametrização de Notas Fiscais de vendas e serviços, Planejamento Tributário.
Murilo Floresta

Murilo Floresta

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 30 junho 2026 | 09:18

Bom dia Telma,

Obrigado pela sua resposta!!

O contrato decorre de instalação de esquadrias e contemplando ajustes e demais necessidades para garantir a qualidade do serviço. Logo, não há contratação de de mão-de-obra, uma vez que não há contrato desta natureza e o pessoal responsável pela instalação executa o serviço sob a coordenação da empresa prestadora de serviços.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 30 junho 2026 | 11:22

o pessoal responsável pela instalação executa o serviço sob a coordenação da empresa prestadora de serviços.
Há cessão de mão-de-obra, mas sua empresa não é responsável direta, mas se a responsável não recolher sua empresa recolhe.

Neste tipo de serviço infelizmente acontecem muitos acidentes, os trabalhadores deve estar com o INSS super certo. 

Te aconselho a acompanhar os recolhimentos.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

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Murilo Floresta

Murilo Floresta

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 30 junho 2026 | 18:21

Telma, obrigado novamente pela contribuição. Concordo plenamente quanto à necessidade de acompanhamento rigoroso de INSS, FGTS, folha, eSocial e documentação de segurança do trabalho.

Em serviços executados em obra, esse controle é indispensável. Minha divergência reside apenas na premissa deque a execução em obra implica, automaticamente, cessão de mão de obra e, consequentemente, tributação pelo Anexo IV com retenção de 11%.

Conforme a IN RFB nº 2.110/2022 (arts. 108 e 109), a cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante, em caráter contínuo e não eventual. Já a empreitada caracteriza-se pela entrega de um resultado específico mediante preço ajustado.

No caso em tela, a contratação visa a instalação de esquadrias com foco na entrega do resultado, sem que a equipe da prestadora fique à disposição ou sob coordenação da tomadora. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência administrativa.

A Receita Federal, na SC Cosit nº 165/2016, tratou especificamente do CNAE 4330-4/02,concluindo que serviços de instalação de esquadrias se enquadram como instalação, reparação e manutenção (Anexo III da LC 123/2006, art. 18, § 5º-B, IX). 

Tal linha é corroborada pela SC Disit/SRRF05 nº 5005/2017 e pela SC Cosit nº 68/2022, que distinguem claramente o serviço isolado de instalação da obra de construção civil em sentido amplo. Portanto, a natureza da obrigação,
que é de resultado e não de meio, é o diferencial. 

Assim, ainda mantenho o entendimento pelo Anexo III, sem a retenção previdenciária mencionada.

Ressalvo apenas que, caso a execução prática desvirtue o contrato e configure, de fato, cessão ou locação de mão de obra, o risco não se limitaria à mudança para o Anexo IV, mas à própria exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 167, parágrafo único, da IN RFB nº 2.110/2022 e do art. 17, XII, da LC 123/2006.

Se houver dispositivo específico que fundamente a presunção de cessão demão de obra para este CNAE, agradeço se puder compartilhar, pois o debate qualifica nossa interpretação.

Fontes: LC 123/2006 (art. 18, § 5º-B, IX e § 5º-C);IN RFB nº 2.110/2022(arts. 108, 109, 166 e 167); SC Cosit nº 165/2016; SC Disit/SRRF05 nº 5005/2017; SC Cosit nº 68/2022. 

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 30 junho 2026 | 19:16

 Se o seu cliente te contratou estritamente para instalar portas ou armários embutidos de forma avulsa (sem que isso faça parte de uma execução/empreitada de obra maior que envolva o gerenciamento de engenharia civil no local), a atividade é considerada um serviço de manutenção/reparação comum, atraindo a tributação do Anexo III e eliminando a retenção de 11% de INSS

Consulta Cosit nº 68/2022 e Solução de Consulta Cosit nº 165/2016

Cuidado aqui: 
A responsabilidade solidária do INSS na construção civil (prevista no Artigo 30, Inciso VI da Lei nº 8.212/1991) determina que o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o condômino respondem juntos com o construtor/empreiteiro por quaisquer verbas previdenciárias que não forem pagas durante a execução do projeto. 

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Abertura, encerramento, alterações societárias, IR,  assessoria MEI, SIMPLES, PRESUMIDO e REAL, Reforma Tributária, DP, Contabilidade, Emissão e Parametrização de Notas Fiscais de vendas e serviços, Planejamento Tributário.
Murilo Floresta

Murilo Floresta

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 1 julho 2026 | 11:50

Telma, excelente! Creio que convergimos no ponto central.

Também entendo que o enquadramento no Anexo III, com a dispensa da retenção de 11% para o CNAE 4330-4/02, é o caminho correto.

Por outro lado, reforço a necessidade de atenção minuciosa ao contrato com a construtora. Em um cenário de fiscalização, a
caracterização da operação como cessão de mão de obra (ou locação) é um risco real que não podemos ignorar.

Estudarei mais a fundo as implicações desse contrato e compartilharei as conclusões em breve para fecharmos o debate. Muito obrigado pelo auxílio e pela troca de conhecimento sobre este tema complexo.

Abraço.

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