Summit Contabilidade
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados colegas,
Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre um caso que surgiu e para o qual não encontrei uma orientação expressa da Receita Federal.
Situação:
- O imóvel (apartamento) está registrado em nome do filho.
- O financiamento também está em nome do filho.
- As parcelas são debitadas automaticamente da conta bancária do filho.
- Entretanto, o filho não utiliza recursos próprios para pagar o financiamento. Todos os meses, os pais transferem o valor da parcela para a conta dele e o débito é realizado em seguida.
- Não existe contrato de empréstimo entre as partes nem expectativa de restituição dos valores aos pais.
Minha interpretação é que:
1. O imóvel deve ser declarado pelo filho na ficha Bens e Direitos, considerando o valor efetivamente pago até 31/12.
2. Quanto à origem dos recursos, entendo que, em tese, os valores transferidos pelos pais poderiam ser caracterizados como doação, o que poderia exigir o respectivo tratamento tanto no IRPF quanto, eventualmente, para fins de ITCMD, conforme a legislação estadual.
Observação: O filho declara imposto de renda visto que é obrigado declarar conforme regras vigentes, só que está em pendência porque não declarou no prazo.
Minhas dúvidas são:
- Esses aportes mensais dos pais caracterizam doação para fins fiscais e deve fazer o recolhimento do ITCMD também?
- Ou entendem que basta o filho declarar o imóvel normalmente, sem necessidade de tratar cada transferência como doação?
- Existe alguma Solução de Consulta, Parecer Normativo, decisão do CARF ou outro fundamento legal que trate especificamente desse tipo de situação?
- Como vocês têm orientado seus clientes em casos semelhantes?
Agradeço desde já pela contribuição de todos.
