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Declaração de imóvel financiado pago pelos pais – como proceder no IRPF?

Summit Contabilidade

Summit Contabilidade

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 1 dia Domingo | 19 julho 2026 | 12:35

Prezados colegas,

Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre um caso que surgiu e para o qual não encontrei uma orientação expressa da Receita Federal.

Situação:

- O imóvel (apartamento) está registrado em nome do filho.
- O financiamento também está em nome do filho.
- As parcelas são debitadas automaticamente da conta bancária do filho.
- Entretanto, o filho não utiliza recursos próprios para pagar o financiamento. Todos os meses, os pais transferem o valor da parcela para a conta dele e o débito é realizado em seguida.
- Não existe contrato de empréstimo entre as partes nem expectativa de restituição dos valores aos pais.

Minha interpretação é que:
1. O imóvel deve ser declarado pelo filho na ficha Bens e Direitos, considerando o valor efetivamente pago até 31/12.
2. Quanto à origem dos recursos, entendo que, em tese, os valores transferidos pelos pais poderiam ser caracterizados como doação, o que poderia exigir o respectivo tratamento tanto no IRPF quanto, eventualmente, para fins de ITCMD, conforme a legislação estadual.

Observação: O filho declara imposto de renda visto que é obrigado declarar conforme regras vigentes, só que está em pendência porque não declarou no prazo.

Minhas dúvidas são:
- Esses aportes mensais dos pais caracterizam doação para fins fiscais e deve fazer o recolhimento do ITCMD também?
- Ou entendem que basta o filho declarar o imóvel normalmente, sem necessidade de tratar cada transferência como doação?
- Existe alguma Solução de Consulta, Parecer Normativo, decisão do CARF ou outro fundamento legal que trate especificamente desse tipo de situação?
- Como vocês têm orientado seus clientes em casos semelhantes?

Agradeço desde já pela contribuição de todos.

Vanil Antonio Serafim

Vanil Antonio Serafim

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 17 horas Segunda-Feira | 20 julho 2026 | 10:52

Saudações.


Quanto a Situação acima, entendo que deve tratar como rendimento tributável, nada de doação. Ademais não citou nada sobre colação. ( doação para um herdeiro em detrimento de outro herdeiro.)

Para diminuir o impacto desta situação, bom seria fazer antecipação de imposto de Renda se for o caso
Boa sorte 

vanil

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 horas Segunda-Feira | 20 julho 2026 | 13:06

Summit,
A questão é bem simples!
O bem é de propriedade do filho, que declara o custo de aquisição, mediante a soma dos valores pagos em cada ano.
Os valores fornecidos pelos pais, se não há devolução, são doações, sujeitas ao ITCMD conforme regra do Estado. Serão consideradas adiantamento de legítima, salvo se houver declaração em escritura pública dos genitores em contrário, afastando a colação.

Segundo o artigo 538 do Código Civil Brasileiro, a doação é definida como o contrato em que uma pessoa, por mera liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 

JR Contabilidade e Consultoria S/S Ltda
[email protected]
Victor Melo

Victor Melo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 horas Segunda-Feira | 20 julho 2026 | 13:51

Entendo como doação dos pais ao filho.
É só constar na declaração de ambos (pai, mãe e filho)
MÂE e PAI: Doando o dinheiro
FILHO: Recebendo.

Em São Paulo em 2026/2025 doações até 96.050,00 são isentar de imposto!

Victor Melo
Contador
TERMARK CONTABILIDADE LTDA - ME
@termark_contabilidade

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