bom dia, acredito que sua colocação esta perfeita.
Nota fiscal do fornecedor ao estabelecimento destinatário final (remessa por conta e ordem)
A remessa do bem por conta e ordem de terceiros não caracteriza venda entre o fornecedor e o destinatário final, pois não há transferência de propriedade nem pagamento entre essas partes. Por isso, trata-se de operação sem cobrança do IBS e da CBS.
O fornecedor (vendedor remetente) deverá emitir nota fiscal para acompanhar o transporte do bem até o destinatário, por conta e ordem do adquirente originário, com os requisitos exigidos e, especialmente:
a) Natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
b) CFOP: 5.923 (operações internas) ou 6.923 (operações interestaduais), conforme o caso;
c) Tributação: Sem incidência de IBS/CBS;
d) CST: 410 (não incidência);
e) cClassTrib: 410999 (operações não onerosas sem previsão de tributação). Ver nota explicativa subtópico 1.1 ;
f) Tipo de alíquota vinculada ao CST e ao cClassTrib: Sem alíquota; e
g) Dados adicionais: "Operação não onerosa - Lei Complementar nº 214/2025 , art. 4º ; RIBS/2026 , art. 4º ; RCBS/2026 , art. 4º ". Informar o número, a série (quando aplicável) e a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do respectivo emitente.
(Lei Complementar nº 214/2025 , art. 4º ; RIBS/2026 , art. 4º ; RCBS/2026 , art. 4º ; Nota Técnica nº 2025.002; Informe Técnico nº 2025.002; Tabela Classificação Tributária)