Victor, a tributação acontece no mês em que a pessoa recebe lá fora, não quando ela manda o dinheiro pro Brasil. Residente no Brasil paga imposto sobre renda mundial, e a IN SRF 208/2002, art. 16, é direta: rendimentos recebidos de fontes no exterior por residente no Brasil, "transferidos ou não para o País", estão sujeitos ao carnê-leão no mês do recebimento e à Declaração de Ajuste Anual. A transferência em si não é fato gerador; o que ela faz é deixar rastro, porque os bancos informam as remessas à Receita.
Primeiro, confirme que a pessoa é residente fiscal. Estrangeiro vira residente na data da chegada com visto permanente, ou com visto temporário e vínculo de emprego, ou no dia em que completa 184 dias de permanência em 12 meses (IN SRF 208/2002, art. 2º). Fora disso é não residente, e aí o Brasil não tributa serviço prestado fora.
Sendo residente, o roteiro mensal:
1. Converta o rendimento pra dólar pela cotação da autoridade monetária do país de origem na data do recebimento, e depois pra real pela cotação de compra do dólar fixada pelo Banco Central pro último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento (IN 208, art. 16; página "Rendimentos" do Carnê-leão, RFB).
2. Lance no Carnê-leão Web (e-CAC > Meu Imposto de Renda) como rendimento de fonte no exterior e recolha o DARF, código 0190, até o último dia útil do mês seguinte, pela tabela progressiva.
3. Se o país de origem cobrou imposto na fonte, ele abate do carnê-leão e do ajuste anual, desde que haja acordo pra evitar dupla tributação ou reciprocidade (a Receita reconhece reciprocidade com Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha) e o imposto não tenha sido compensado ou restituído lá (IN 208, art. 16). Guarde o comprovante.
4. Na DIRPF, os rendimentos vão na ficha de tributáveis recebidos de PF e do exterior, com o carnê-leão como imposto pago, e a conta lá fora entra em Bens e Direitos com o saldo de 31/12 convertido pra reais. Dinheiro parado em conta corrente não remunerada não gera ganho por variação cambial (Lei 14.754/2023).
Dois avisos: se quem fatura é uma empresa da pessoa no exterior, muda tudo (lucros de controlada no exterior, Lei 14.754/2023). E se o total de ativos fora passar de US$ 1 milhão em 31/12, há a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior pro Banco Central, separada da Receita.
Fontes: IN SRF 208/2002, arts. 2º e 16; Receita Federal, Carnê-leão, página "Rendimentos" (atualizada 18/09/2023); Manual de Preenchimento do IRPF, "Situações específicas" (RFB); Lei 14.754/2023.
Abner Nascimento - CEO
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