Boa tarde Sérgio,
Na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" no campo "03 - Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho" devem constar apenas os valores correspondentes a:
- indenização e aviso prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
- verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária (PDV);
- indenização por acidente de trabalho, e
- saque de FGTS.
Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
- as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
- os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
É o que se lê no menu "Ajuda" do Programa, ou seja, só se incluem neste campo a indenização e aviso prévio não trabalhado, as verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária PDV (veja observação acima), a indenização por acidente de trabalho, e o saque de FGTS.
As demais verbas devem ser lançadas na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" - Pelo Titular ou Pelos Dependentes