x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 25

acessos 2.124

Legislação Federal

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 17:02

Ficou pronto uma Escritura Pública de Partilha de Inventário e Partilha em julho agora.

Tenho que transferir as partes para os herdeiros (a esposa e o filho) em Março 2010.50% para cada um. Mas estou já procurando fazer certo, para não dar errado,ainda não tinha

feito isto (baixa em inventário), até hoje. Quero evitar multas.
1 - O finado declarava só o dinheiro que ele tinha, ( pouco, conta conjunta com a esposa)
e dois carros.Desde que começei em 2005 foi assim.
2 - A esposa tinha mais bens (4 ou 5) por herança, mas que por lei pertencia a ele
também.(regime de comunhão de bens).Só que ele não declarava. Aliás nem dos bens dela ,eu
sabia e acho que nem eles.Depois que soube passei a lançar.
Após o falecimento dele em 09/2007, fiz a de espolio, mas constando só a conta e os dois
carros, e continuei fazendo a dela.
Depois da feitura do inventário, apareceram 15 ítens (bens) entre eles alguns lotes já foram até vendidos,antes de ser concluído o inventário. mas isso é outro caso).Depois dou
baixa.
Nos ítens da esposa aparecem no inventário 2 ou 3 bens, que estão na declaração dela, porém
relacionados (grafados) diferentes. Alguns valores, subiram outros abaixaram (poucos).

Total do inventário é 300,00 e poucos reais. Metade dela e do filho.

Dúvidas:
Lanço tudo do jeito que está no inventário. Bens, valores, etc.
O fato de o falecido só declarar o que falei, pode dar problema? Ou tenho que retificar a
declaração de espólio inicial ou somente a intermediária, antes desta final? Nem ele, nem ela sabiam destes bens na época.
O que vale é o que está descrito na Escritura Pública de Inventário e Partilha para lançamento?. Lanço tudo de acordo com o que está nela?.
Rendimentos ele não tinha, passou para a esposa, como pensão.
O que eu quero evitar é malha fina.
Peço a fineza de alguém que tenha vivência neste assunto,que me responda. No site da
Receita, explica, mas me deixa dúvidas.Sem mais agradeço.
Grato.
Paulo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 07:52

Bom dia Paulo,

Você deve retificar as declarações do espólio desde o ano em que os bens e direitos foram trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.

O fato de só a esposa declarar os bens recebidos por herança que, pertenciam também ao falecido não lhe trará problemas, pois eram casados com comunhão de bens e estes podem (sim) ser declarados apenas por um dos dois.

Se houveram lotes que foram vendidos antes do término do inventário e constaram dele, devem (a principio) constar também da Declaração do Espólio. A venda para todos os efeitos foi efetuada pelos herdeiros, portanto, cabe à eles a "prestação de contas" junto a Receita Federal. Devem declarar o recebimento por herança, a alienação e o ganho de capital, se houver.

...

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 10:34

Saulo, muito grato pela atençao. Só mais uns detalhes: Rendimentos não houveram. 2 casas e 2 terrenos na Escritura vieram com valor a maior. Como devo lançar pela Escritura ,deverá incidir ganho de capital? Por ser herança, suponho que não, o que você acha? Os bens do marido e alguns da esposa só foram trazidos aos autos após a lavratura da Escritura, portanto, acredito que só entrarão na declaração do espólio final, para baixa. Estou certo?
Desculpe-me a insistência, mas é importante para mim saber.
Sem mais, agradeço novamente.
Paulo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 13:46

Boa tarde Paulo,

A inclusão de bens no Inventário ou a transferência destes para os herdeiros por valores superiores aos constantes da DIRPF do Espólio configura ganho de capital sobre o qual (dependendo do caso) incide o Imposto de Renda a alíquota de 15%. Neste caso contribuinte e responsável pelo pagamento do imposto de renda é o espólio.

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 106 cuja integra dispõe:

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20)


Quanto a retificação da DIRPF de espólio, você está certo; bens trazidos aos autos após a lavratura da Escritura, só farão parte da Declaração Final de Espólio.

É importante que todos os bens que fizeram parte da partilha, estejam arrolados na Declaração Final de Espólio, pois quando os herdeiros declararem que os receberam por doação, a Receita Federal poderá "conferir" a baixa de tais bens na Declaração Final de Espólio em favor de cada herdeiro em particular.

Nota
Para todos os efeitos, a "data de aquisição" de tais bens na DIRPF dos herdeiros é a data em que foi efetuada a partilha, ou seja, a despeito de tais bens terem sido originalmente adquiridos há muito mais tempo, os herdeiros devem contar como data da aquisição a da partilha. Nestes termos não farão jus ao beneficio da redução proporcional concedida para o cálculo de ganho de capital quando da alienação de bens adquiridos até 1991.

...

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 14:55

Saulo, valeu!!! - muito obrigado, na minha modesta opinão me atenho ao fato que está contido no que você citou em NOTA, porque subtende-se que foi atendido ao que foi determinado na lavratura da Escritura, seguindo todos os parâmetros que a reagem.
Valeu!!!!
Grato,
Paulo.

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 15 novembro 2010 | 18:18

Muito grato.
Desculpe, mas se o valor é de 42.000,00, ao ser lançado tocará 21.000,00 a cada um, portanto não haverá imposto a pagar? O que depreendi de sua resposta foi isso.
Não tenho muita vivência com declaração final de espólio, daí minha dúvida. Mas é perguntando que se aprende.
Mais uma vez obrigado pela atenção. Nos regulamentos pertinentes á espólio, não consegui chegar a uma conclusão que me orientasse a contento.
Um abraço,
Paulo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 15 novembro 2010 | 20:11

Boa noite Paulo,

Exatamente!

Cada herdeiro "responderá" apenas pela fração ideal do negócio recebido por herança. Nestes termos ao vendê-lo deverá apurar o ganho de capital auferido na operação.

Isto não quer (em absoluto) dizer que sobre este ganho irá incidir o imposto de renda. Existem várias situações que o ganho de capital é isento. O caso em questão é exemplo disto, mesmo que tenha havido ganho não haverá o imposto de renda, pois se trata de alienação de bens de pequeno valor.

Para as alienações efetuadas a partir de 16 de junho de 2005, os bens e direitos de pequeno valor passaram a ter os seguintes limites:

II - R$ 35.000,00, nos demais casos.
( Pergunta 610 )

Nota
Considere ainda que um dos herdeiros pode simplesmente preferir não vender a parte que lhe coube.

...

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2010 | 21:02

Um bem que não constou da Lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha, mas consta na declaração da inventariante desde que foi comprado, (dois herdeiros), pode ser continuar a ser incluídosó no dela, ou para não abrir a Escritura ela pode fazer uma doação para o outro herdeiro (filho).
Grato,
Paulo.

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 10:12

Bom dia,

Vou repetir a pergunta. Quem sabe, alguém poderá me elucidar.

Um bem que não constou da Lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha, mas consta na declaração da inventariante desde que foi comprado, (dois herdeiros), pode ser continuar a ser incluído só no dela, ou para não abrir a Escritura ela pode fazer uma doação para o outro herdeiro (filho).
Grato,
Paulo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 13:32

Bom dia Paulo,

No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendário.

Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:

se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens sujeitos à partilha e sobrepartilha e os rendimentos produzidos por esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial da sobrepartilha;

se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, são informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.


São orientações acerca do assunto deixadas pela Receita Federal em repostas à Pergunta 101

Entretanto, se o referido bem que deveria ser incluído na Escritura Pública de Inventário e Partilha, não consta da DIRPF do espólio e (sim) apenas na da inventariante, nada a impede de agir como você sugeriu.

A única pessoa que pode contestar o fato e exigir a alteração Escritura Pública de Inventário e Partilha é o outro herdeiro que por lei tem direito a fração ideal ou 50% do referido bem.

Quero crer que não o faça, pois se a inventariante (neste caso também herdeira) doar 50% do valor deste imóvel ao filho (segundo herdeiro em questão) terá agido conforme a lei, ao transferir sem ônus o que de direito lhe é devido.

Por oportuno cabe lembrar que a transferência por doação deve se efetivar pelo valor constante da DIRPF da mãe para que não se caracterize ganho de capital. Vale dizer que mesmo se tratando de doação, a majoração do valor do negócio doado será considerada ganho de capital sujeita a incidência do Imposto de Renda se for o caso.

...

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 16:10

Saulo, boa tarde.

Terminando esta ''saga"com esta pergunta: a escritura ficou pronta em 15.07.2010, portanto a Declaração Final de Espólio é a partir de março de 2011, senão mudarem a data.
A doação pode ser feita? Desculpe, mas a dúvida persistiu.
Gratissímo,
Paulo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 07:50

Bom dia Paulo,

Se optarmos pela doação como alternativa à alteração da Escritura Pública de Inventário e Partilha, não devemos mais atrelar uma coisa a outra, ou seja, a doação pode e deve ser feita quando os herdeiros bem entenderem.

Vale dizer que você tem duas alternativas:

1. Alterar a Escritura e fazendo constar o referido imóvel que consta apenas da DIRPF da inventariante, ou

2. Deixar a Escritura como está e a inventariante doar 50% do imóvel ao herdeiro que dele tem direito a parte ideal.

É importante que a doação seja feita ainda em 2010 para que nada fique pendente, entretanto, pode ser feita a qualquer tempo, pois neste caso, nada tem a ver com a transmissão de bens via Escritura.

...

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 22:42

Boa noite,
Ficaram 2 dúvidas. Entendi muito bem tudo até agora.
1 - A compra deste imóvel que não consta no inventário foi feita em 03.09.2007, quitada no ato. O óbito (não se pode prever) do esposo (mais um taxista) ocorreu em 09.09.2007.
2 - Pelo que entendi os outros 50% pertencerão automaticamente ao herdeiro que é o filho.
Perdoe-me, por fazer tantas perguntas, mas nem na Agência, obtive respostas tão precisas e elucidativas.
Muito boa noite.
Paulo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 23:20

Boa noite Paulo,

Exatamente!

Deste imóvel que não consta do inventário 50% pertence a inventariante (esposa) e os outros 50% ao filho também herdeiro.

Como este imóvel consta apenas da Declaração da inventariante - neste caso indevidamente, pois deveria constar do espólio - a alternativa mais sensata com vistas a evitar a alteração da Escritura Pública de Inventário e Partilha, é a inventariante (mãe) doar os 50% do referido imóvel ao filho, pois por direito pertence a ele.

Vale dizer que a doação regulariza a situação é dá ao filho a parte do imóvel que por lei lhe pertence.

...

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Sábado | 20 novembro 2010 | 02:29

Boa noite,

"É importante que a doação seja feita ainda em 2010 para que nada fique pendente, entretanto, pode ser feita a qualquer tempo, pois neste caso, nada tem a ver com a transmissão de bens via Escritura."

Feita em2010, seria uma retificação, que não alteraria em nada o curso da situação para 2011 (Declaração de Final de Espólio) e sanaria quaisquer problemas em 2011?
Saulo, termino aqui e obrigado (muito) por tudo.
Paulo.

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 09:35

Bom dia, Saulo
Desculpe a insistência.Esta retificação fazendo a doação é um procedimento normal, como qualquer retificação, mesmo neste caso especifico no qual você me orientou desde o começo. Não trará problemas?
Agradeço este fechamento de resposta, caso possa ser respondido.
Grato.
Paulo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 13:08

Boa tarde Paulo,

Está havendo uma pequena confusão de sua parte.

Você não fará retificação alguma, pois a doação não deverá ser feita em 2009 e sim em 2010, conforme lhe disse na resposta a seu questionamento em 19 do corrente mês e ano:

"É importante que a doação seja feita ainda em 2010 para que nada fique pendente, entretanto, pode ser feita a qualquer tempo, pois neste caso, nada tem a ver com a transmissão de bens via Escritura."

Tenha em conta que se feita em 2010 constará da DIRPF de ambos (doadora e donatário) a ser apresentada até 30/04/2011 referente a fatos geradores ocorridos no ano calendário de 2010.

...

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 10:37

Bom dia, Saulo.

O imóvel que vai ser doado ao filho pela inventariante, consta como contrato de compra de loja em construção.desde 2007. Agora é uma loja pronta. Seria oportuno lança-lo como loja. Mas como fazer a doação já como loja? Só fazer a descriminação no local onde está lançado como loja e mudar o código? Essa escritura ainda não foi feita, a construtora se dispõe a faze-la asssim, que necessário. Este contrato foi lançado por um certo valor, um pouco abaixo do que foi pago, seguindo instruções da própria construtora, sendo que a inventariante tem documentos provando que seguiu o que foi sugerido pela construtora, pois é este valor que eles devem ter declarado. Mas, se na feitura da escritura eles declararem o valor real, terei de lançá-lo. Haverá problemas para a inventariante? (só que ela é compradora). Pode acontecer isso?.
No contrato constam os dois valores.
Mais uma coisa: Consta no referido contrato que ao ser feita a escritura os compradores podem optar pelo nome deles, ou de quem eles indicarem. Seria o caso de se fazer direto no nome do herdeiro? Existe o problema de só existir agora, somente a mãe. Ou sigo conforme você disse: doação de 50% dela, e fica a escritura no nome dela?
Após resolver estes problemas, daí uns tempos, ela fará uma doação de tudo com usufuto.
Saulo, mais uma agradeço sua inestimável atenção,
Paulo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 13:28

Boa tarde Paulo,

"Estamos" em um fórum voltado a assuntos contábeis frequentado por milhares de pessoas tão ou mais capazes do que eu para responder a seus questionamentos. Daí (a meu ver) não ser correto ter um tópico inteiramente direcionado à mim.

É um espaço público e o fato de você nominar seus questionamentos certamente inibe outras pessoas que têm a oportunidade de ler nossa "conversa" de postar suas opiniões por acharem que trata-se de assunto particular ou limitado entre nós outros. Se assim fosse, a comunicação telefônica ou via e-mail seria mais prática, portanto a indicada.

Face a isto deixemos que os demais frequentadores exponham pareceres diferentes, que comentem, observem e deixem seus entendimentos acerca do assunto, com isso aprenderemos todos.

Como se trata (agora) de novas dúvidas surgidas recentemente, não haverá a descontinuidade das orientações dadas até então.

Nestes termos fica nosso convite à todos os frequentadores para que deixem suas opiniões fundamentadas em experiência própria ou normativos que colaborem para o enriquecimento de nossos conhecimentos.

...

Paulo Gravina

Paulo Gravina

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 13:53

Saulo, obrigado, e agradeço respostas que me puderem ser dadas. Li as regras do forúm antes de fazer parte.
Somente me dirigi a você, (bom dia... boa tarde..., boa noite... pois é uma maneira educada de se iniciar uma conversa) específicamente pela razão da continuídade que me foi dada. Claro está que acredito que hajam muitos outros, que poderão sanar esta ultima dúvida.
Agradeço o " Como se trata (agora) de novas dúvidas surgidas recentemente, não haverá a descontinuidade das orientações dadas até então.
Nestes termos fica nosso convite à todos os frequentadores para que deixem suas opiniões fundamentadas em experiência própria ou normativos que colaborem para o enriquecimento de nossos conhecimentos ".
Meu reconhecimento e respeito,
Grato,
Paulo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade