Fabio Motta
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Muito tem se falado sobre a possibilidade/legalidade em se fazer o parcelamento dos débitos referente ao sistema simplificado de recolhimento de impostos, mais conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.
Sabemos que as empresas que optaram pelo Simples Nacional e têm dívidas com o fisco municipal, estadual ou federal precisam regularizar sua situação o quanto antes para não serem excluídas do regime tributário.
As Prefeituras, Receita Estadual e Receita Federal já estão notificando as empresas com pendências e os prazos para o pagamento da dívida estão ficando apertados.
Sabemos também que esse sistema é muito mais benéfico para as microempresas e empresas de pequeno porte, lembrando que o Simples é o regime tributário menos oneroso que existe no País, englobando até oito impostos em uma única alíquota.
Dependendo da classificação da empresa, o regime reduz significativamente o montante a ser pago, permitindo que estas empresas ganhem fôlego para se tornarem competitivas e crescerem.
Para se ter uma idéia, estando dentro do Simples Nacional uma empresa da área do comércio, por exemplo, tem uma economia de até 27, 3% sobre a folha de pagamento.
Entretanto sabemos também que grande parte dessas empresas se encontra com débitos perante a Receita Federal, e estão sendo prejudicadas pela vedação da União através de uma portaria conjunta da PGFN que veda o parcelamento de tais débitos do Super Simples.
Desta forma, somente será possível este parcelamento quando editada lei especial tratando do assunto, e atualmente já existe um projeto visando à concessão e regulamentação do parcelamento.
Não é demais lembrar que, o Simples Nacional é resultado de uma determinação da Constituição onde é uma obrigação do Estado atuar como facilitador do desenvolvimento e continuidade das micros e pequenas empresas.
Por outro lado, em virtude da interpretação errônea por parte da PGFN sobre as normas da Lei Complementar 123/2006, a qual instituiu o sistema simplificado de recolhimento de tributos, os órgãos que administram a arrecadação de tributos federais (Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional) não permitem o parcelamento dos débitos oriundos deste sistema de tributação, proibindo a inclusão dos mencionados débitos no parcelamento ordinário (60 meses) da Lei n.º 10.522/2002, o que implicará na exclusão a partir de janeiro/2011, das empresas que se encontram com débitos do SIMPLES NACIONAL.
Segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não possuem o direito de requerer o parcelamento de seus débitos, sob o argumento de que não existe previsão legal para tal pedido, vedando o ingresso ao parcelamento para as empresas do Simples Nacional.
Contudo, esse entendimento não apresenta nenhuma fundamentação legal, corforme a explanação a seguir:
A Lei 10.522/2002, em seus artigos 10 e 14, instituíram a possibilidade de parcelamento de débitos dos contribuintes com a Fazenda Nacional, se não bastasse, nos termos do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, cabe somente à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Ao arrepio deste entendimento, o fisco editou a Portaria Conjunta n. 6 de 22 de julho de 2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal, publicada em 23.07.2009, que não apenas regulamentou a Lei n. 11.941/09, mais inovou no mundo jurídico ao excluir do parcelamento ordinário aos devedores inscritos no Simples Nacional, cuja previsão legal tem respaldo na Lei 10.522/2002.
Entendemos que o posicionamento adotado através desta portaria, ao impedir a inclusão de débitos do Simples no parcelamento da Lei n.º: 10.522/2002 contraria a permissão dada por esta Lei, que, em nenhum momento, proíbe o pagamento parcelado de Simples em 60 (sessenta) meses, como também se contaria a intenção do legislador de dar tratamento favorecido às micro e pequenas empresas como bem prevêem a alínea "d", do inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, está previsto no Constituição que caberá a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre dar definição, tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, e, também diante do projeto de lei que visa regular a situação passando a conceder o parcelamento de tais débitos, vemos que as empresas não podem ficar aguardando tal posicionamento para ter solucionada a questão, não restando alternativa, senão bater ás portas do judiciário e pleitear seu direito.
Diante de tais fatos não podemos chegar à outra conclusão, a não ser afirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional possuem o direito de incluir seus débitos provenientes do Simples no parcelamento ordinário previsto pela Lei n.º 10.522/2002.
No blog: http://supersimplesnacional.blogspot.com existem diversas decisões favoráveis concedendo o parcelamentos dos débitos do simples nacional e tambéma permanência no Simples 2011, essas decisões acontecem em vários localidades do País, em Belo Horizonte, Aracajú, São Paulo, Rio Grande do Sul, etc....
Acredito que logo logo teremos uma decisão final sobre esse assunto.
Fábio Motta - advogado