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TRIBUTOS FEDERAIS

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Antonio carlos mendes

Antonio Carlos Mendes

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 10 abril 2007 | 11:43

Olá amigos:
Gostaria de saber se uma rescisão trabalhista no valor de R$ 230.000,00 recebida da massa falida da rede Paes mendonça, deve ser lançada no campo isentos e não tributáveis como valor bruto ou lanço o valor recebido menos as custas. E o valor de 81.144,52 pago de imposto de renda deve ser lançado nos rendimentos tributáveis como forma de recuperação deste valor.
Também paguei a título de honorários advocatícios o valor de 96.068,25 e devo lançar em pagamentos e doações com o código 19
Grato pela atenção.
Profº Antonio Carlos Mendes

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 11 abril 2007 | 00:13

Boa noite Antonio,

Você está certo quanto ao lançamento pelo valor líquido, ou seja, o valor total devido já deduzido do valor pago a títulos de honorários advocatícios. Isto porque (segundo a lei) as despesas e custas para percepção dos rendimentos devem ser diminuídas do valor bruto.

No entanto, esta diminuição deve ser rateada ou proporcionalizada entre as verbas rescisórias isentas e as tributáveis da referida rescisão. Considere que nem todos os rendimentos constantes das Rescisões Trabalhistas são isentos, haja vista que a maioria é tributável. Tanto assim é que houve retenção do Imposto de Renda na Fonte, concorda?

Veja o entendimento da Receita Federal a respeito, em resposta dada a pergunta 408;

408 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.

Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no CPF e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).(Lei nº 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único)


Confira: www.receita.fazenda.gov.br

Resta-nos agora saber quais são as verbas isentas e quais as tributáveis em uma Rescisão Contratual. O menu "Ajuda" do Programa, determina que no item 3 (Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho, etc....) da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", devem ser informados os valores correspondentes a;

- indenização e aviso prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;

- verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária (PDV);

- indenização por acidente de trabalho, e

- saque de FGTS.

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

- as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

- os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.


Resumindo.

Com base na Rescisão Contratual lançar;

- As verbas isentas na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". São Isentas as verbas acima discriminadas.

- As verbas sujeitas as tributação exclusiva na fonte deverão constar da ficha "Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva". São rendimentos sujeitos a tributação exclusiva o 13º Salário. O 13º Salário deve ser lançado em campo próprio na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica". O programa transportará automaticamente este valor para a ficha "Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva".

- As verbas tributáveis devem ser lançadas na ficha "Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoas Jurídicas. São rendimentos tributáveis (no caso) o total das verbas rescisórias diminuído das verbas isentas e das tributáveis exclusivamente na fonte.

- Os honorários advocatícios e as custas judiciais devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis e os isentos com a aplicação de Regra de Três Simples. As referidas verbas devem ser lançadas já diminuídas destes valores.

- Os Honorários advocatícios (totais) devem constar da ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" com código 19 e discriminação em campos próprios do nome, CPF e valor pago.

- O Imposto de Renda Retido deve ser lançado em campo próprio na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídicas"

Se persistirem dúvidas entre em contato.

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