
Luzimar Fonseca
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia Saulo, primeiramente gostaria de lhe agradecer pela atenção.
Quanto o valor do LUCRO, não tenho mais dúvidas, pois a sua explicação e o art. 14 da Lei Comp 123, está claro. Lucro está limitado ao percentual mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Mas ainda não consigo entender o porque, que toda a a diferença entre o Faturamento e o Lucro atribuído, fica considerada como pró-labore (rend. tributáveis).
Entendo que a escrituração é exigida para os casos em que quero atribuir um lucro maior ao atribuido pela Lei 9249 art.15.
Um Comércio por ex. Faturou 36.000,00, Lucro atribuído de (8%) conf. Lei 9249 (art.15) R$ 2.880,00. Até então entendia que não se pode considerar que a diferença 36.000 - 2880,00 (33.120) sejá pró-labore. E aonde está o CMV e despesas. Se a própria receita atraveis da lei 9249 atribui lucro de 2880,00, significa que as despesas e CMV estão entre o faturamento e tal lucro.