Bom dia Anne,
Se esta pessoa nos últimos quatro anos declarou as parcelas decorrentes da venda do bem como "Receita Tributável", não se pode dizer (como acima está dito) que ela não declarou a venda.
Entretanto, oferecer a tributação informando tais parcelas como Rendimentos Tributáveis não quer necessariamente dizer que se recolheu imposto sobre estes valores, pois a pessoa pode ter ficado isenta do pagamento dado ao limite isenção.
Os eventuais Ganhos de Capital devem ser tributados independentemente dos rendimentos informados na DIRPF. Logo, as parcelas informadas como receitas tributáveis não podem ser atribuídas ao resultado da venda do imóvel.
Isto posto, a pessoa deve retificar as declarações anteriores considerando que o IRRF incidente sobre o ganho de capital correspondente a cada parcela, é tributado a razão de 15% e vence no último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento, devendo ser recolhido com juros e multas em DARF cujo código da receita será 4600.
Notas
Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo, completo ou simplificado.
A partir de 1º de maio de 2004, é vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente a exercícios anteriores, original ou retificadora. (IN SRF nº 15, de 2001, art. 57; IN SRF nº 716, de 2007, arts. 4º, 6º e 8º, § 3º; IN SRF nº 415, de 2004, art. 1º)
O Contrato de Compra em Venda, por se tratar de acordo tácito é documento bastante para provar a transação, logo, mesmo não se tendo Escritura Pública lavrada em Cartório, o contrato em questão é documento hábil para acobertar o negócio.
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