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TRIBUTOS FEDERAIS

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> Analista de Sistemas(Empresa Individual) ?

Leonardo Mz

Leonardo Mz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 13:27

Primeiramente boa tarde, estou fazendo a abertura de uma empresa individual como Analista de Sistemas, gostaria de saber se este ramo assim como: representação, engenharia, e outros na forma de empresa individual caracteriza como pessoa fisica para a lei do irpf.


Desde já muito obrigado,
Leonardo.

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Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 21:35

Leonardo
Boa Noite


Para fins tributários a empresa individual se equipara a pessoa juridica, conforme determina o artigo 150 do RIR, já na legislação societária a empresa individual não se equipara é considerada pessoa física, conforme preve o artigo 40 do Código Civil que determina quem são considerados pessoa juridica.

"RIR
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º)."


Por outro lado, o que pode ocorrer é uma pessoa fisica ser equiparada a pessoa juridica para fins tributários mencionado no mesmo artigo no paragrafo II

"RIR
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços"


No seu caso, na abertura da empresa individual é importante verificar a caracteristicas e atividade da empresa, pois atualmente temos a figura do MEI - Micro Empreendedor Individual que possui legislação especifica e beneficios para os empresários inscritos, para essa inscrição é necessário que a empresa seja optante do simples nacional. No caso de informatica somente a atividade de Técnico de manutenção de computador é possivel fazer o enquadramento.

Na codificação do CNAE não há nenhum código especifico de analista de sistema pois tal atividade é abrangente e depende muito que ele irá fazer, atraves desta codificação também irá determinar: no caso do simples nacional se ele pode ou não optar, e podendo optar como ficará sua tributação, não podendo optar se ficara no lucro presumido ou real, etc.

Por exemplo:
Como "desenvolvedor de software" ou "consultor em tecnologia da informação" a empresa pode ser optante do simples, mas paga INSS a parte
Como "suporte técnico" a empresa pode ser optante do simples se enquadrando no anexo III (INSS incluso)




Espero ter ajudado.
Heloisa Motoki

Leonardo Mz

Leonardo Mz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 09:18

Bom dia Heloisa, obrigado pela ótima explicaçã, meu cliente irá explorar o ramo de desenvolvimento de software customizaveis, minha duvida em cima do art. 150 é se o profissional desse ramo, uma vez trabalhando com PJ individual irá caracterizar a pessoa fisica.

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Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 23:14

Leonardo
Boa Noite

Neste caso é o contrário, a legislação tributaria confirma que a empresa individual será equiparada a pessoa juridica.

Para abertura desta empresa sugiro que vc faça uma analise triburitária considerando a previsão de faturamento para verificar seria mais vantajoso, pois se a empresa quiser optar pelo simples nacional devera fazer em até 30 dias da emissão do CNPJ.

Res. CGSN 4/07
Art. 7º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário
(...)
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no anocalendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;



Heloisa Motoki

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 07:46

Bom dia,

O prazo de opção pela sistemática do Simples Nacional é de trinta dias a contar da data do último diferimento de inscrição (não da emissão do CNPJ) , ou seja, a partir da última inscrição que pode ser a Municipal ou Estadual.

A solicitação a adesão não poderá demorar mais do que cento e oitenta dias a contar da data da constituição da empresa constante no CNPJ

É o que se lê na legislação mencionada pela Heloisa e na resposta à Pergunta 2.8 publicada no Portal do Simples Nacional:

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.

A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.


...

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