Boa tarde Sergio,
Lê-se na instruções acerca do assunto disponibilizadas no menu Ajuda do Programa que:
Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente
Esta ficha deve ser preenchida pelo contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acumulados relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento nas hipóteses em que os rendimentos foram, no momento do recebimento:
Para mim está claro que quem recebeu rendimentos tributáveis acumulados relativo a anos-calendários anteriores (...)deve preencher esta ficha, independentemente do direito a opção pela tributação com os rendimentos normais ou exclusivamente na fonte, haja vista que a opção (ajuste anual ou exclusiva na fonte) deve ser assinalada/utilizada nesta mesma ficha.
Entretanto gostaria que você nos desse a razão de seu raciocinio, pois me pareceu igualmente lógico.
...
Prezado Saulo,
Boa tarde!
A lógica da minha interpretação decorre do seguinte entendimento:
O trecho da orientação trazida por você diz que:
"Esta ficha deve ser preenchida pelo contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acumulados relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento
nas hipóteses em que os rendimentos foram, no momento do recebimento:"
Destaquei a expressão "nas hipóteses em que", pois essa importa no mesmo que se falar em "desde que", tornando-se uma condição restritiva do que se tratava antes na orientação.
Assim, deve-se declarar os RRA, "desde que" ...
A seu turno, o fundamento normativo do meu pensamento é o que dispõe o art. 11, da IN RFB nº 1.127/2011, que esclarece:
"Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação
terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento."
Concordas?
Abraços.
PS: Não sou
Contador/Contabilista. Sou Advogado (portém, não tributarista).